Paciente que requereu judicialmente medicamento contra o câncer tem pedido negado


19.07.13 | Diversos

Homem não estava se tratando pelo SUS, um dos requisitos para solicitar, junto à Justiça, a disponibilização do remédio.

Foi julgado o recurso da União e considerada improcedente a ação de um morador de Chapecó (SC) que ganhou, em 2006, por meio de liminar, medicamento contra o câncer que não constava na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Ainda que tenha perdido a ação, o paciente não precisará devolver os valores. A decisão foi tomada pelo TRF4.

Conforme o relator do processo na corte, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, a jurisprudência entende ser incabível a devolução pelo autor. Ele comparou a situação com os casos em que segurados ganham pensão a maior, de boa-fé, e não têm sido descontados por tratar-se de verba alimentar.

O desembargador, entretanto, deixou claro em seu voto que para pedir judicialmente medicamento contra o câncer é necessário que o paciente enfermo se trate pelo SUS, num CACON (Centro de Alta Complexidade em Oncologia), unidades especializadas no tratamento do câncer presentes em diversos hospitais do país. "Se for permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do SUS, obrigando-se este a fornecer medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade", avaliou.

O autor da ação tratava-se por convênio no Hospital Regional do Oeste e alegou que o seu médico era conveniado ao SUS e exercia medicina num CACON. Conforme Aurvalle, isso não é suficiente, devendo o paciente estar sendo tratado nesses centros oncológicos do SUS.

Em casos como esse, ainda que o autor da ação não precise devolver o valor gasto na aquisição do medicamento, deverá responder pelas custas do processo e verbas honorárias.

(O número do processo não foi divulgado)

Fonte: TRF4