Estado deverá pagar indenização à vítima de acidente causado por viatura da Polícia Militar


12.07.13 | Dano Moral

Sinistro foi provocado por conduta inadequada do condutor da viatura, ao realizar manobra brusca de ultrapassagem em local impróprio, conforme concluiu laudo pericial juntado ao processo.

Foi mantida a sentença que condenou o Estado do Ceará a pagar indenização de R$ 13.807,53 a um mecânico vítima de acidente de trânsito ocasionado por viatura da Polícia Militar. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Cível do TJCE, através do relator desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

Por conta disso, ajuizou, em 2003, ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou ter feito gastos para consertar a moto e ainda pediu ajuda a familiares para adquirir medicamentos necessários ao tratamento. Além disso, afirmou que o sinistro foi provocado por conduta inadequada do condutor da viatura, ao realizar manobra brusca de ultrapassagem em local impróprio, conforme concluiu laudo pericial juntado ao processo.

Na contestação, o Estado defendeu culpa exclusiva da vítima, pois a patrulha policial estava em serviço de emergência, com a sinalização ligada (sirene e faróis) indicando ter preferência de passagem. Em função disso, solicitou a improcedência da ação.

Em fevereiro de 2012, o juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (CE), determinou o pagamento de R$ 12 mil a título de reparação moral, R$ 926,53 para reembolsar as despesas com medicamentos e R$ 881,00 para ressarcir o valor gasto com o conserto da motocicleta.

O magistrado afirmou que "mesmo considerando o fato de que a viatura realmente vinha em missão oficial de urgência e com sinais sonoros e luminosos acionados, não fica o condutor do veículo de emergência desobrigado de atentar para as condições de tráfego".

Objetivando modificar a decisão, o ente público interpôs apelação no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. "Defende o Estado que o motociclista foi o único responsável pelo acidente, sendo que a prova técnica existente nos fólios conclui exatamente o oposto, atribuindo a culpa do sinistro ao motorista da patrulha, que numa manobra brusca de ultrapassagem colidiu com a moto do recorrido [vítima]".

 Apelação nº 01713790-68.2000.8.06.0001.

Fonte: TJCE