Filhos têm direito a herança mesmo que pai se case novamente


09.07.13 | Diversos

Os imóveis adquiridos no último matrimônio foram registrados apenas como propriedade da atual mulher, gerando indignação dos herdeiros do cidadão.

Dois irmãos conseguiram na Justiça o direito de rever a divisão de bens de seu pai, que havia se casado novamente e transmitira suas posses apenas à madrasta e à filha dela. A 14ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença da 1ª Vara Cível de Pitangui.
 
Os dois filhos afirmaram que o pai se casou em regime de separação de bens com uma mulher. Ele, aos 70 anos de idade, já era viúvo. A cidadã tinha 37 anos e, de acordo com os herdeiros do primeiro e do segundo casamento, não trabalhava. Oito anos depois da união, em 2005, o marido faleceu em decorrência de um câncer e os diversos imóveis adquiridos pelo casal foram registrados apenas como propriedade da mulher.
 
Os filhos sustentaram que a terceira mulher do pai aproveitou-se de sua saúde e estado emocional fragilizados, bem como do fato de ele abusar do álcool, para obter dele procurações que permitiam que ela fizesse operações financeiras e administrasse propriedades do casal.
 
Os irmãos alegaram, ainda, que o pai fez uma doação inoficiosa (aquela que é feita, por liberalidade, pelo dono, de forma a comprometer o direito legítimo de seus herdeiros a parte do valor do bem) a sua enteada, com usufruto vitalício para a mulher. Outro imóvel teria sido vendido de modo fraudulento para retornar à posse da mulher. Em vista disso, os filhos pediram a anulação das alienações e da doação feitas pelo falecido.

A cidadã afirmou, por outro lado, que o amor e o respeito entre ela e o marido eram mútuos e que o homem se casou por livre e espontânea vontade e manteve a lucidez até a morte. Ela negou que não tivesse condições de adquirir bens, pois, antes de se casar, possuía um apartamento em Pará de Minas, que foi vendido posteriormente, e sustentou que jamais utilizou as procurações a ela concedidas para alienar imóveis do marido.
 
A viúva argumentou que, ainda que os herdeiros tivessem direitos sobre os bens, não era o caso de anular a transferência para o nome dela, mas simplesmente reduzir o valor que lhe cabia. No entanto, ela ressaltou que adquiriu os imóveis legitimamente e acrescentou que os filhos dos outros casamentos foram beneficiados com diversas doações enquanto o pai deles vivia. Por fim, a mulher alegou que trabalhava como autônoma, lavando e vendendo roupas, e que também recebia uma mesada do marido.

O juiz Alexandre Cardoso Bandeira declarou nula a venda de um dos imóveis, mas indeferiu o pedido de anulação da doação feita à enteada do homem e não concedeu aos filhos o direito sobre outros imóveis comprados pela viúva. Ele julgou o processo extinto, com resolução do mérito, em novembro de 2012.
 
A viúva e a filha apelaram da sentença, assim como os dois filhos dos casamentos anteriores.
 
Os desembargadores Estevão Lucchesi, Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte atenderam a uma parte das solicitações dos herdeiros.
 
O relator, desembargador Estevão Lucchesi, distinguiu, no acórdão, o estatuto dos imóveis adquiridos durante o casamento e os que já pertenciam a cidadã antes de ele se casar pela terceira vez. Ele citou súmula do STF que, para evitar o enriquecimento sem causa, prescreve: "No regime de separação de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".

Segundo o magistrado, "o esforço comum é presumido e decorre da existência de vida comum". Sendo assim, os sucessores do marido da mulher têm direito a 50% dos imóveis que foram registrados, após o casamento, em nome dela e não foram vendidos a terceiros. Em relação aos que foram alienados, o desembargador esclareceu que os filhos devem ajuizar outra ação para reivindicar direitos referentes a essas propriedades.
 
O relator, entretanto, manteve a anulação determinada pelo juiz e confirmou também a doação de imóvel à enteada, porque o valor do bem não ultrapassaria a metade das posses do cidadão.
 
Processo: 0233879-46.2007.8.13.0514

Fonte: TJMG