Injúria racial contra jornalista postada em blog gera indenização


09.07.13 | Criminal

O motivo da condenação deu-se pelo fato de o homem ter publicado por livre e espontânea vontade uma ofensa em seu blog.

Um jornalista foi condenado por crime de injúria racial praticado contra um colega de profissão. A condenação foi da 3ª Turma Criminal do TJDFT. A pena estipulada na condenação foi de um ano e oito meses de reclusão e 15 dias-multa, à razão unitária de um salário mínimo, em regime aberto. A pena restritiva de liberdade será substituída por duas restritivas de direitos, que deverão ser estabelecidas pelo juiz da execução penal.

A ação de injúria foi ajuizada pelo MPDFT, que atribuiu ao réu a prática dos delitos previstos no art. 20, § 2º da Lei &.716/89 (2x) e no art. 140, § 3º, c/c art. 141, inc. II, ambos do código Penal. Segundo a denúncia: "No dia 5 de setembro de 2009, às nove horas e 38 minutos, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, praticou e incitou o preconceito de raça e cor, publicando em site de sua responsabilidade, denominado ‘Conversa Afiada’: ‘Heraldo é negro de alma branca.’’ E ainda que, "alguns meses depois, no dia 11 de março de 2010, às 8 horas e 42 minutos, o denunciado, agindo de forma livre e consciente e com intenção de ofender a dignidade e o decoro de Heraldo Pereira de Carvalho, o injuriou pela internet, empregando elementos referentes a sua raça e cor, publicando no mesmo site acima mencionado que Heraldo se agachava, se ajoelhava para o Ministro Gilmar Mendes e que esse seu comportamento serviçal deveria envergonhar Ali Kamel, inimigo das cotas para negros nas universidades."

Na sentença de 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília desclassificou o crime de racismo e declarou extinta a punibilidade por decadência. Quanto ao crime de injúria racial, o magistrado julgou improcedente a denúncia e absolveu o jornalista.

Após recurso do órgão ministerial, a Turma manteve o entendimento em relação ao crime de racismo, mas reformou a sentença em relação ao crime de injúria racial, condenando Paulo Henrique Amorim.
De acordo com a decisão colegiada, "Se o réu divulga artigo que se restringe a criticar a vítima, sem qualquer dado concreto, referindo-se a ela como pessoa que não conseguiu revelar nada além de ser ‘negro de origem humilde’ e utilizando expressões como ‘negro de alma branca’ resta caracterizado o crime de injúria preconceituosa".
Processo: 2010011117388-3

Fonte: TJDFT