Negada indenização a mulher que trabalhou voluntariamente


04.07.13 | Diversos

Trabalho prestado de forma espontânea não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 

Uma mulher, que trabalhou voluntariamente por mais de dois anos no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) e requereu indenização equivalente aos 26 meses não recebidos, além de férias e 13° salários, teve seu pedido negado. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara Cível do TJGO e reformou sentença da 1ª instância.

Consta dos autos que, após aprovação em processo seletivo, a autora prestou serviços ao Detran, particularmente ao Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) de Goianésia, de 2 de janeiro de 2007 a 28 de fevereiro de 2009, ocupando cargo em comissão. Durante esse tempo ela nunca entrou na folha de pagamento mas continuou trabalhando normalmente, diante da promessa de receber remuneração no valor de R$ 1.362,00 por mês.

Segundo a relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, não é aceitável que alguém  preste serviços durante mais de dois anos sem receber contraprestação alguma. Para ela, apenas por meio do chamado provimento alguém é investido no exercício do cargo, emprego ou função pública. "Esse ato administrativo, posse, nada mais é que a aceitação, pelo servidor, das atribuições do cargo, momento em que assume o compromisso de bem servir", destacou.

Ainda de acordo com Elizabeth, não há provas nos autos de que a administração pública estadual tivesse a intenção de admitir a autora em seus quadros de servidora comissionada. Além disso, segundo ela, a reclamante tinha pleno conhecimento de que não havia relação jurídica oficial entre ela e a administração estadual, nem mesmo autorização que lhe permitisse iniciar suposta prestação de serviços ao Ciretran de Goianésia.

A relatora lembrou também que o trabalho voluntário está disciplinado pela Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que, em seu artigo 1°, assevera que o trabalho prestado de forma voluntária não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 

N° do processo: (201092025375)

Fonte: TJGO