Estado e Município condenados a arcar com os custos de parto de risco


02.07.13 | Diversos

A jovem gestante, diagnosticada com pré-eclâmpsia grave, não teria condições de tratamento adequado devido à inexistência de serviço de UTI Neonatal no hospital onde estava internada.

O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Gravataí foram condenados, solidariamente, a arcar com os custos de internação de gestante com quadro grave de pré-eclâmpsia.  A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, 7ª Câmara Cível do TJRS, determinou aos réus o pagamento das despesas decorrentes da internação e da UTI neonatal.

Conforme declaração médica, o caso tratava-se de uma jovem gestante, com diagnóstico de pré-eclâmpsia grave onde não teria condições de tratamento adequado devido à inexistência de serviço de UTI Neonatal no hospital onde estava internada, em Gravataí.

Segundo a médica, a situação do recém-nascido era de prematuridade extrema, devendo ser removido para hospital dotado de estrutura técnica para atender as necessidades em caráter de urgência, devido ao risco de evoluir para estágio de irreversibilidade. No juízo do 1º grau, o pedido foi considerado procedente.

A relatora do processo, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro votou pela responsabilização do Estado e do Município de Gravataí. Segundo a magistrada, o art. 196 da Constituição Federal determina que, mediante situação de urgência, compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida  dos cidadãos.

 Mostrou-se evidente a necessidade de transferência da gestante para hospital com serviço de UTI neonatal, em face do quadro de prematuridade extrema (32 semanas de gestação), pelo diagnóstico de pré-eclâmpsia grave, com risco tanto para a mãe como para o feto. Por fim, salienta-se que a prioridade estabelecida pela lei enseja a responsabilização do Estado, sendo irrelevantes suas alegações de escassez de recursos ou de obediência a políticas sociais e requisitos específicos, de ordem burocrática, o que o obrigaria ao fornecimento do atendimento pleiteado.

Apelação Cível nº 70053959912

Fonte: TJRS