Homem que sofreu acidente ao retornar a sua casa deverá ser indenizado por empresa


21.06.13 | Dano Moral

O autor chocou-se com um cabo telefônico e acabou percorrendo alguns metros com a fiação enrolada em seu pescoço.

Um padeiro, que se acidentou com a sua moto depois de bater em um cabo eletrônico, receberá a quantia de R$ 5 mil da empresa Telemar Norte Leste S.A. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e de Exceções Penais da comarca de Arcos.

Em novembro de 2011, o padeiro retornava de moto para a casa após o trabalho, no centro de Arcos, quando se chocou com um cabo telefônico solto na pista de rolamento. Ele percorreu alguns metros com o cabo enrolado no pescoço até que o fio se arrebentou e o homem caiu da motocicleta.
 
O padeiro decidiu entrar na Justiça contra a Telemar, pedindo indenização por danos materiais, morais e estéticos, em valores totais não inferiores a R$ 20.212,24. Afirmou que quase foi degolado pelo cabo e, além de lesões físicas e das cicatrizes que ficaram em seu pescoço, sua moto ficou avariada. Sustentou que a concessionária deveria ser condenada por ser a responsável pela manutenção do equipamento.
 
Em sua defesa, a Telemar afirmou que não havia provas de que o cabo no qual a vítima se chocou pertencia a ela, alegando que o fio pertencia à Cemig. Declarou ainda que o acidente ocorreu por imprudência do padeiro, que dirigia em velocidade incompatível com o local e, por isso, não teve tempo de frear a motocicleta. Indicou também que as lesões sofridas não tinham sido graves.
 
Em 1ª Instância, a empresa de telefonia foi condenada a pagar ao padeiro R$ 4.500 por danos morais e R$ 212,24 por danos materiais, portanto decidiu recorrer. Afirmou, entre outros pontos, que o magistrado concluiu que o cabo solto na via pertencia a ela apenas com base em depoimentos de testemunhas. Entre outros pontos, reiterou o que havia sustentado em 1ª Instância e também que, se não teria havido culpa exclusiva da vítima, teria havido culpa concorrente.
 
Responsabilidade objetiva
 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luciano Pinto, ressaltou que, pelo fato de a empresa ser concessionária de serviço público, tratava-se de uma ação de indenização por responsabilidade objetiva, respondendo a Telemar pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa.
 
O desembargador observou que o argumento principal da empresa em sua defesa, de que o cabo não pertencia a ela, teria de ser provado pela própria Telemar, o que não ocorreu, embora essa prova fosse simples de se produzir. "Com toda certeza, a apelante possui controle rigoroso de todos os cabos que mantém instalados pelas cidades e pode, desde que queira, comprovar por perícia ou outro meio qualquer que aquele cabo não fora instalado por ela nem dizia respeito a seus serviços de telefonia."
 
Na avaliação do desembargador, a vítima produziu prova idônea, por meio de testemunhas que presenciaram o acidente e que afirmaram que o cabo que atingiu o homem não era da Cemig. Observou ainda que a culpa não poderia ser imputada à vítima, já que não é possível quantificar a velocidade em que a motocicleta trafegava. O relator pontuou que, se o cidadão estivesse dirigindo em alta velocidade, provavelmente as lesões do acidente teriam sido maiores.
 
O relator decidiu, assim, confirmar a sentença, sendo seguido pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Evandro Lopes da Costa Teixeira.
 
Processo: 1.0042.11.004824-8/001

Fonte: TJMG