Empregados dispensados próximo à data-base serão indenizados por prestadora de serviços


20.06.13 | Diversos

Os trabalhadores alegaram que foram demitidos sem receber as verbas trabalhistas devidas.

Um grupo de empregados que prestava serviços à UFG receberá indenização da empresa goiana LCA – Limpadora e Conservadora Aparecidense. A decisão foi da 4ª Turma que julgou o processo com o entendimento de que o empregado demitido sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial tem direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Os empregados ajuizaram a reclamação em janeiro de 2010, alegando que foram demitidos sem receber as verbas trabalhistas devidas, em decorrência da rescisão do contrato entre a empresa e a universidade. Além das verbas rescisórias, pediram a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84 e na convenção coletiva de trabalho da categoria, por terem sido dispensados em dezembro de 2009, próximo à correção do salário da categoria, com data-base em 1º de janeiro. O TRT18 indeferiu a indenização, por falta de comprovação de que teria sido concedido aumento na data base.

Ao examinar o recurso dos trabalhadores, que sustentavam que a indenização é devida tão só pela dispensa havida no período de 30 dias que antecedem o início da nova data-base, o relator, ministro João Oreste Dalazen, deu-lhes razão. Ele destacou que, uma vez que, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, os trabalhadores têm direito à indenização adicional de um salário, conforme estabelecem as Súmulas 182 e 314 do TST.

Processo: AIRR-236-50.2010.5.18.0009

Fonte: TST