Acidente com rede elétrica motiva indenização por danos morais


20.06.13 | Dano Moral

O neto do autor morreu eletrocutado após chocar-se com rede elétrica.

Um homem deverá receber indenização por danos morais da Energisa MG Distribuidora de Energia Elétrica S.A. no valor de R$ 109 mil. O pagamento é referente a morte do neto do autor, que faleceu eletrocutado por uma rede administrada pela empresa. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença proferida pela juíza Vânia da Conceição Pinto, da Vara única da comarca de São Domingos do Prata.

O aposentado entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais pelo fato de seu neto ter morrido eletrocutado, aos 21 anos, depois de encostar-se a um cabo de condução de energia elétrica administrado pela Energisa. O acidente aconteceu no dia 29 de janeiro de 2001, em Manhuaçu, quando o jovem retirava entulhos do segundo andar de sua casa.
 
No processo, o aposentado afirmou que o acidente ocorreu pelo fato de a rede elétrica passar a distância não segura de sua casa. Explicou que o neto morreu solteiro, não deixou filhos, não tinha o pai declarado em seus documentos e que a mãe e a avó materna da vítima já haviam morrido, sendo ele, o avô, o único herdeiro da vítima. Indicou, ainda, que o neto o ajudava financeiramente. Pelos danos morais, pediu que fosse indenizado em 500 salários mínimos e, por danos materiais, pleiteou pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até a data em que o neto completaria 65 anos.

Em sua defesa, a Energia afirmou que sua rede elétrica atendia ao regulamentado pela ABTN e passava longe do local do acidente. Entre outros pontos, afirmou ainda que a eletrocussão teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, e em rede pertencente a outra empresa. Por fim, pediu que, se condenada, o valor da sentença fosse reduzido, e denunciou à lide a Itaú Seguros.
 
Em 1ª instância, os danos materiais foram negados, mas a Energisa foi condenada a pagar a quantia de R$ 109 mil por danos morais. A sentença determinou, ainda, que a Itaú Seguros reembolsasse esse valor à distribuidora de energia, nos limites da apólice.
 
A Energisa decidiu entrar com recurso, reiterando suas alegações. A Itaú Seguros, por sua vez, também pediu que a sentença fosse reformada, sob o argumento de que o culpado pelo acidente teria sido a própria vítima. Solicitou, também, a redução dos danos morais.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, observou que a Energisa é prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica e, por isso, aplicava-se a ela a responsabilidade objetiva. Como havia provas de que o neto morreu em contato com a rede elétrica, a Energisa só não poderia ser responsabilizada pelo acidente se ficasse comprovado que ele teria ocorrido por culta de terceiro ou por culpa exclusiva da vítima.

No entanto, na avaliação do relator, ficou demonstrada a relação direta entre a negligência da concessionária de serviço público e a morte do jovem. Em relação ao argumento da Energisa de que sua linha de transmissão não passava próximo à casa da vítima, o desembargador, comparando fotografias tiradas logo após o acidente, com as apresentadas pela empresa, verificou que houve mudança na disposição dos postes de distribuição de rede elétrica.
 
"As linhas, que passavam excessivamente próximas à casa do apelado, foram mudadas para o outro lado da rua, o que demonstra que a forma como estavam dispostas anteriormente era pouco segura", ressaltou. Com isso, a Energisa não conseguiu comprovar que a rede elétrica em que o neto do autor se acidentou não era sua, nem que era segura, tampouco que o rapaz seria o único culpado pelo acidente.
 
Julgando adequado o valor fixado em 1ª Instância pelo dano moral, manteve a sentença, inclusive no que se refere à Itaú Seguros.
 
Processo: 1.0610.03.007000-3/001

Fonte: TJMG