
Os autores, que vivem em regime de união estável, entraram com ação na Justiça por pagarem quantia maior que os casais unidos em matrimônio.
Foi negado a um administrador e a uma decoradora que vivem em regime de união estável a indenização por danos morais que eles solicitavam do Minas Tênis Clube. Para pertencerem ao quadro de associados da entidade, eles pagavam uma quantia maior que a cobrada de casais unidos em matrimônio. De acordo com o relator do caso, embora a legislação procure equiparar os direitos advindos da união estável aos do casamento, trata-se de institutos distintos.
O homem era sócio do clube desde 1994, quando ainda estava casado. Em 1997, ele se separou. Após isso, em 2006, sua união com a decoradora foi reconhecida como estável. O administrador sustenta que, para incluir a mulher como sua dependente, encontrou dificuldades, pois o estatuto não mencionava como dependentes as categorias de "companheiro" ou "companheira", apenas "cônjuge". No entanto, cumpridas as exigências do Minas Tênis, ela foi autorizada a frequentar as instalações do clube e recebeu a carteirinha.
Em 2005, porém, ele descobriu que sua taxa mensal como cotista era superior à de outros sócios. Ao inquirir os motivos, ele foi informado de que a diferença se devia ao fato de a mulher não ser cônjuge, mas companheira. Ele tentou conversar com o departamento jurídico para suspender o pagamento, mas não foi atendido. Indignado, o administrador ajuizou ação contra o clube, defendendo que o tratamento que recebeu foi discriminatório e desigual. O homem requereu uma indenização de R$ 5 mil por danos materiais, valor referente ao montante pago ao clube durante vários meses, e indenização por danos morais de R$ 50 mil.
O Minas Tênis Clube argumentou que, ao contrário do que afirmava o associado, a legislação não equiparou o cônjuge ao companheiro, razão pela qual a diferenciação entre as duas figuras não caracteriza preconceito nem discriminação. "O direito brasileiro não igualou união estável e casamento ou cônjuge e companheiro, apenas reconheceu que a união estável é uma entidade familiar", justificou.
A entidade salientou que a conduta de isentar apenas o cônjuge da mensalidade está no estatuto e não fere a Constituição Federal. O clube acrescentou, ainda, que não cabe ao Estado interferir nas regras de funcionamento de associações desportivas, desde que elas não descumpram a lei.
Na 1ª instância, o juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva deu ganho de causa parcial ao administrador, determinando que o clube restituísse ao sócio os valores pagos a título de taxa de dependente para a companheira.
Ambas as partes entraram com recursos. O administrador pediu que a indenização por danos morais fosse concedida; o clube solicitou que a ação fosse julgada improcedente.
Os desembargadores João Cancio, Delmival de Almeida Campos Mota Silva entenderam que não houve ato ilícito nem discriminação de cunho pessoal na cobrança de tarifa diferenciada para companheiros.
Segundo o relator João Cancio, embora a legislação procure equiparar os direitos advindos da união estável aos do casamento, trata-se de institutos distintos e não há no ordenamento jurídico disposição que obrigue a dispensar o mesmo tratamento a cônjuges e companheiros.
"A distinção entre cônjuge e companheiro por parte do clube não ficou demonstrada, mas a cobrança de taxa diferenciada para companheiro, sim. Contudo, isso não pode ser considerado medida preconceituosa, porque o estatuto prevê a inclusão da companheira como dependente", afirmou, concluindo não haver, no caso, dano moral comprovado. Ele deu provimento ao recurso do clube e julgou a ação improcedente.
A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
Processo: 2778747-96.2008.8.13.0024
Fonte: TJMG
