Constituição Federal afasta o direito à complementação, quando do vínculo com empresa e do recebimento de salário.
Um aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) que entrou com recurso para receber complementação da aposentadoria recebida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mesmo tendo continuado a prestar serviços para a empresa, não teve reconhecido o seu pedido. A decisão foi tomada pela 8ª Turma do TST, com o argumento de que a legislação vigente à época estipulava como condição para recebimento da aposentadoria o término da relação de emprego.
O autor da reclamação foi admitido na Petrobras em janeiro de 1981, e em agosto de 2009 completou os requisitos para usufruir do benefício da aposentadoria pelo INSS. Contudo, continuou trabalhando para a empresa. Ele ajuizou reclamação trabalhista na 5ª VT de Aracaju (SE) para tentar receber da Petros (Fundação Petrobras de Seguridade Social) a complementação da aposentadoria recebida do INSS, argumentando que o regulamento da Petros exigia, para concessão da complementação, apenas a condição de que o participante estivesse aposentado pelo órgão previdenciário.
O juízo de 1º grau deu ganho de causa ao trabalhador, com o entendimento de que ele teria direito à complementação da aposentadoria, tendo em vista que o regulamento da Petros, que vigia quando de sua contratação, assim o permitia. A Petros recorreu ao TRT-20, que reformou a sentença. De acordo com o Regional, a manutenção do vínculo e do salário afastaria o direito à complementação, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar 108/2001.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista do aposentado contra a decisão regional, no qual sustentou que deveriam ser aplicadas as regras sobre complementação de aposentadoria vigentes à época de sua contratação. Ele voltou a argumentar que o regulamento da Petros exigia, para a concessão do benefício, apenas a condição de que o participante estivesse aposentado pela Previdência.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou ser fato incontroverso que tanto a Lei nº 6.950/81 quanto o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 108/2001 – ambas vigentes no momento da admissão do empregado –, estipulavam como condição de recebimento da aposentadoria o término da relação de emprego. A ausência de regulamentação nesse sentido no plano de benefícios da Petros, assim, não teria o condão de, por si só, favorecer o empregado. Para ele, a decisão do TRT-AL foi proferida de acordo com o entendimento pacificado no TST.
Processo: RR 498-21.2011.5.20.0005
Fonte: TST