Candidata PNE desprezada na ordem de classificação deverá ser nomeada em concurso


18.06.13 | Dano Moral

Na seleção, havia 2 vagas para portadores de necessidades especiais, no entanto, a segunda vaga foi destinada a uma pessoa da lista de concorrência ampla, o que motivou a mulher, classificada em 3º lugar da listagem de PNEs, recorrer da decisão.

Uma candidata portadora de necessidades especiais aprovada em concurso público teve mandado de segurança concedido pelo Conselho Especial do TJDFT. A nomeação da mulher foi preterida em detrimento de outra candidata, aprovada em lista geral.

A autora conta que foi aprovada no concurso público para provimento de vagas no cargo de agente de atividades complementares de segurança pública do DF, área de Radiologia, e classificada na 3ª posição entre os candidatos portadores de deficiência. Afirma que foram previstas no Edital 10 vagas para o cargo pleiteado, sendo 8 destinadas à ampla concorrência e 2 a candidatos portadores de necessidades especiais. Embora não tenha sido aprovada dentro do número de vagas, acompanhou a convocação dos excedentes, sendo certo que a nomeação do candidato aprovado em 2º lugar entre os PNEs foi tornada sem efeito, sendo nomeado, na mesma data, candidato da lista de livre concorrência, em substituição às nomeações tornadas sem efeito.

Em sua defesa, o DF invoca a Lei Complementar 840/2011, artigo 12, §1º e a Lei Distrital 4949/2012, artigo 8º, §3º, que determinam que as vagas não providas pelos candidatos especiais devem ser revertidas aos candidatos da lista geral.

Para o Colegiado, no entanto, a interpretação do DF é equivocada. Segundo os desembargadores, tornada sem efeito nomeação de candidato portador de necessidades especiais, a vaga remanescente deve ser destinada a candidato que integre a mesma lista, só devendo a Administração convocar candidatos da lista geral, em substituição, se não houver mais candidatos da lista especial.

Assim, ante a evidente transgressão da ordem de classificação, considerando que uma das vagas dos portadores de necessidades especiais, dentro da previsão editalícia, foi provida por candidato da lista geral, em preterição à autora, o Colegiado concedeu a ordem para determinar imediata nomeação e posse da candidata portadora de necessidades especiais.

Quanto à candidata da lista geral, nomeada para o lugar que era anteriormente destinado ao 2º aprovado entre os PNEs, o Conselho esclarece que a Administração deve cuidar desse interesse. "Não é da competência deste Tribunal dizer qual o destino que a Administração deve dar àquele candidato. O que deve, sim, é garantir a posse da impetrante", acrescentou o Colegiado.

Processo: 20120020233453MSG

Fonte: TJDFT