Empresa aérea é condenada a indenizar por transtornos em cancelamento de voo


14.06.13 | Dano Moral

De acordo com os passageiros, os funcionários da companhia os deixaram esperando por várias horas no aeroporto sem qualquer informação, causando o sentimento de angústia e preocupação.

A empresa American Airlines foi condenada a indenizar em R$ 30 mil reais quatro pessoas que tiveram transtornos ao realizar uma viagem aos Estados Unidos. A condenação foi feita pelo juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco. A companhia também terá de ressarcir por danos materiais em valor que ainda será apurado.

De acordo com os passageiros, a companhia cancelou o voo de partida por problemas técnicos, e somente no dia seguinte conseguiram embarcar. Os autores afirmaram terem sido maltratados por funcionários da empresa, que os deixaram esperando por várias horas no aeroporto de Confins, na capital do estado de Minas Gerais, sem qualquer informação, (causando) angústia e preocupação. Diante dessa situação, ajuizaram a ação para que a companhia aérea fosse condenada por danos morais e materiais.

A empresa contestou alegando que a aeronave que transportaria os autores da ação apresentou problemas mecânicos e, por motivos de segurança, não pôde realizar o voo. Segundo a American Airlines, os passageiros foram acomodados em outra aeronave, além de ter sido prestada toda a assistência necessária. Ainda na contestação, ressaltou que não houve comprovação dos danos morais e materiais alegados, e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a solução do conflito.

No entendimento do juiz, o conflito em questão diz respeito a uma relação de consumo, já que de um lado está a American Airlines, fornecedora do serviço de transporte aéreo, e de outro, os passageiros, consumidores finais desse serviço.

O magistrado considerou que os documentos apresentados pela empresa para comprovar a ausência de falhas não sustenta a tese de defesa, pois não houve "uma declaração idônea" sobre as condições do avião. "Entendo que é dever da companhia se organizar no sentido de viabilizar o cumprimento dos horários pactuados, especialmente no dia das viagens agendadas", argumentou, acrescentando que, diferentemente do que disse a American Airlines, verifica-se no processo que os passageiros ficaram esperando uma solução por várias horas, tendo até que voltar para casa sem qualquer ajuda financeira.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o juiz levou em conta as particularidades do caso, as provas do processo, e o cuidado para não estipular uma quantia que causasse o enriquecimento indevido dos autores. Assim, fixou o valor de R$ 20 mil para dois autores maiores de idade, sendo R$ 10 mil para cada, além de R$ 5 mil para cada um dos autores menores de idade.

Para Faraco, a reparação por danos materiais também se faz necessária, já que foram apresentados comprovantes, ainda que sem valores exatos, dos prejuízos referentes à hospedagem, aluguel de carro e ligações telefônicas.

A decisão está sujeita a recurso, por ser de primeira estância.

Processo nº: 0024.10.086.207-7

Fonte: TJMG