Servidora estadual poderá acumular cargos de professora e escrivã de polícia


14.06.13 | Diversos

Ficou demonstrado que há a compatibilidade de horários exigida pela norma constitucional, além de comprovado, pelo estatuto funcional da Polícia Civil, a natureza técnico-policial do cargo.

A servidora pública estadual M. J.A.S. teve concedido, pela 2ª Câmara Cível do TJGO, o direito legal de exercer os cargos de Professor III, da Secretaria Estadual de Educação, e de Escrivão de Polícia de 2ª classe. A decisão, tomada em mandado de segurança, cujo relator foi o desembargador Zacarias Neves Coelho.

A autora sustentou que os cargos que ocupa são cumuláveis e há compatibilidade de horários, conforme exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. Ponderou, ainda, que, de acordo com o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 16.901/2010 (Lei Orgânica da Polícia Civil de Goiás), o cargo de escrivão de polícia, além de exigir nível superior, possui natureza técnico-policial. Para o Estado de Goiás, a acumulação dos dois cargos é ilegal, porque o de escrivão da polícia civil não possui natureza de cargo técnico ou científico.

Segundo o relator, a servidora demonstrou que há a compatibilidade de horários exigida pela norma constitucional, vez que exerce as funções de professora no período noturno e o de escrivã de polícia das 8 às 11 horas e das 13 às 18 horas.

Conforme Zacarias Coelho, o estatuto funcional da Polícia Civil prevê expressamente que o cargo de escrivão de polícia possui natureza técnico policial, sendo suas atribuições de caráter "inegavelmente técnico", pois exigem conhecimentos especializados e aplicação de métodos organizados. "Entendo caracterizada a natureza técnica do mencionado cargo, mostrando-se viável a acumulação deste com o de professor, mormente porque comprovada a compatibilidade de horários", ressaltou o desembargador.


Mandado de Segurança nº. 421994-76.2012.8.09.0000 (201294219944).

Fonte: TJGO