Menor será indenizado, por dano moral, pelo constrangimento e revista policial em loja


11.06.13 | Diversos

Devido a um suposto porte de arma, o jovem e seu tio foram abordados pela polícia enquanto aguardavam receber os produtos adquiridos.

Um menor deverá receber indenização de R$ 10 mil, por dano moral, da Eletro Shopping Casa Amarela. A empresa, por meio de seu gerente, solicitou a presença da Polícia no interior da loja, por haver suspeita de que o menor e seu tio estariam conduzindo armas dentro do estabelecimento comercial. A sentença de 1º grau foi mantida pelo desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Ao manter a sentença, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que no momento da abordagem não foi constatado o suposto porte de arma, conforme atestados das certidões de ocorrência da PM e da 2ª delegacia Distrital da Capital.

"Nessa ordem, é indubitável que restou comprovado o nexo de causalidade entre o ato da recorrente (Eletro Shopping), comunicação indevida à polícia de fato tido como crime, com a repercussão na esfera da intimidade do apelado (menor), que foi o constrangimento pela abordagem e revista policial, em público dentro do estabelecimento comercial, local que recorrido e tio se dirigiram com o intuito de fazerem compras", assegurou o relator.

Ainda segundo o desembargador Marcos Cavalcanti, a abordagem ocorreu quando o menor e seu tio já havia adquirido uma TV, um som e um DVD, inclusive efetuado o pagamento à vista, e aguardavam no 2º andar da loja a entrega dos eletrônicos.

A empresa alegou, nas contrarrazões, que um cliente comunicou a um funcionário que havia visto o menor e Alexandre Moreira armados. O fato foi imediatamente repassado ao gerente, que por questão de segurança dos funcionários e demais consumidores solicitou a presença dos policiais.

A apelante também aduziu que os policiais pediram ajuda de outros PMs e que no momento da abordagem e revista dos suspeitos, não solicitou ao policiamento que procedesse a averiguação. Sendo assim, não teria sido o gerente, segurança ou qualquer vendedor ou caixa quem submeteu o menor ou seu tio ao constrangimento.

Apelação Cível: 200.2008.028190-6/001

Fonte: TJPB