Professor será indenizado por danos morais em fase pré-contratual


11.06.13 | Trabalhista

A instituição utilizou os seus dados (nome, titulação e condição específica) para obter aprovação de um curso junto ao MEC.

Um professor que prestou serviços para uma faculdade antes mesmo da formalização do contrato de trabalho deverá ser indenizado por danos morais. A decisão foi da 1ª Turma do TST num agravo de instrumento em recurso de revista desprovido por unanimidade. 

Segundo o professor, a Faculdade Radial de Curitiba Sociedade Ltda. utilizou-se de seu nome, titulação e condição específica para obter a aprovação de um curso junto ao MEC e, com isso, obteve proveito econômico. O professor seria contratado para dar aulas de Contabilidade Gerencial, com carga horária de 80 horas-aula.

Uma das testemunhas do processo corroborou essa tese ao afirmar que, em meados de 2005, o professor participou de reuniões nas quais recebeu a ementa do curso, fez complementações, elaborou o encaminhamento metodológico e sugeriu acréscimos nas referências bibliográficas. Ainda segundo a testemunha, os professores que participaram dessas reuniões seriam aqueles que dariam as aulas, já que conceberam o projeto do curso.

O TRT9, ao examinar a matéria, concluiu ser "inequívoco" que o professor e a faculdade se comprometeram reciprocamente, e que o cumprimento da obrigação de contratá-lo estava condicionado à aprovação do curso pelo MEC. Para aquele colegiado, a concordância em ser apresentado como professor da faculdade junto ao MEC tornou implícito seu comprometimento com a instituição. Por outro lado, o estabelecimento de ensino também assumiu compromisso com o MEC de que, se aprovado o curso, também cumpriria o conteúdo do projeto proposto, que incluía a contratação do professor.

O TRT adotou a tese de que o professor deixou de assumir outros compromissos quando se comprometeu com a instituição, além de ter tido sua imagem, prestígio e nome explorados pela faculdade sem a retribuição esperada. Dessa forma, a indenização foi fixada no valor de R$ 70 mil a fim de recompensar, também, a expectativa criada, a ruptura do compromisso e o uso da imagem do professor.

A faculdade sustentava ser indevida a indenização por danos morais, sob alegação de que não teria praticado ato ilícito nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96). Assim, questionava tanto a condenação quanto o valor da indenização.

Negativa

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, os argumentos da faculdade não prosperaram.  Ele afirmou que o entendimento do TST sobre o tema é no sentido de que, "em prestígio à boa-fé objetiva", as partes comprometem, desde o início das tratativas para a formação do vínculo contratual, ao cumprimento de obrigações pertinentes à fase do pré-contrato. Nesse sentido, citou alguns precedentes, entre eles os RRs 120700, 1500 e 1686.

Quanto ao valor da indenização, o ministro verificou que o TRT-PR entendeu razoável o valor de R$ 70 mil ao considerar os diversos aspectos do caso. O relator concluiu que a faculdade não demonstrou violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, nem divergência jurisprudencial hábil e específica, nos termos das alíneas "a" e "c", do artigo 896 da CLT. Votou, portanto, pelo desprovimento do agravo. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR - 3194800-26.2007.5.09.0011

Fonte: TST