Estado é condenado a custear procedimento cardíaco


24.05.13 | Diversos

Em sua defesa, o réu relatou a necessidade da repartição de competências, sustentando que o Estado não tem responsabilidade de fornecer o procedimento solicitado, e sim a União.  Para o magistrado julgador, a contestação é improcedente.

O desembargador do TJRS, Amaury Moura Sobrinho,  relator da ação, manteve a condenação em primeira instância sobre o Estado, que terá que custear o procedimento cirúrgico denominado Troca Valvar, que beneficiará autor da ação, que possui problemas cardíacos e é dependente do sistema único de saúde (SUS).

O procedimento consiste na implantação de prótese biológica confeccionada com pericárdios, previamente descalcificados.

Nas razões recursais, o Estado defende a repartição de competências no SUS, sustentando que o Estado não tem responsabilidade de fornecer o procedimento solicitado, e sim a União.

No entanto, a decisão no TJRN ressaltou que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos/procedimentos cirúrgicos a qualquer um dos entes federados.

Além deste ponto, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização e devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.

"Sendo assim, não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante acerca de solidariedade passiva, pois assumiu as responsabilidades decorrentes da gestão do SUS a nível regional", conclui o desembargador.

Apelação Cível n° 2013.007319-9
Fonte: TJRN

Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo