Empregador indenizará família de agricultora morta em acidente na volta do trabalho


24.05.13 | Trabalhista

Conforme laudo pericial, trabalhadores retornavam para as suas residências em um meio de transporte sem condições de tráfego.

A 3ª Turma do TST condenou o proprietário de uma fazenda a indenizar em R$ 360 mil, familiares de vítima que morreu durante o retorno do trabalho. De acordo com os magistrados julgadores, houve negligência no transporte dos empregados, resultando num acidente que causou a morte de uma agricultora e deixou outros 48 trabalhadores gravemente feridos.

A ação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais e materiais, foi ajuizada pelo viúvo e os cinco filhos da agricultora, que trabalhava em fazenda na cidade de Santana do Sobrado (BA). Segundo eles, quando ela voltava do trabalho no veículo da empresa, num "curralito-reboque" acoplado a uma Chevrolet D-10. O reboque não tinha identificação legal e, para os familiares, não tinha condições para trafegar e era dirigido por motorista sem habilitação suficiente para conduzi-lo.

A agricultora e uma colega morreram no acidente, e dezenas de trabalhadores ficaram feridos. O laudo pericial comprovou a falta de condições de tráfego do veículo, como a cabine deformada, a ausência de para-brisa e o pneu traseiro cortado e desinflado. O sindicato dos trabalhadores rurais da região de Casa Nova (BA) já havia denunciado a situação irregular em que a fazenda transportava seus empregados.

Com base na expectativa de vida segundo o IBGE, de 71 anos, familiares requereram indenização por dano material de R$ 243 mil, e por danos morais de R$ 78 mil para cada um, num total de R$ 468 mil.

O juízo de 1º grau deferiu a indenização por dano moral, mas arbitrou-a em R$ 60 mil para cada um, e indeferiu a de danos materiais, por entender que os danos alegados não foram demonstrados, uma vez que viúvo e filhos exerciam atividades remuneradas e não comprovaram dependência econômica em relação à falecida. A condenação foi mantida pelo TRT5 .
Inconformado, o empregador apelou ao TST, alegando que o valor arbitrado era exagerado, e deveria observar o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.

De acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, o valor da indenização foi mantido porque, além de estar provado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o infortúnio, "ficou cabalmente demonstrada a sua conduta negligente e desrespeitosa, e até mesmo indigna com o transporte de seus empregados". A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-801-48.2010.5.05.0341
Fonte: TST

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo