Clientes que foram incluídos de forma errada na lista de inadimplentes serão indenizados por operadora de telefonia


13.05.13 | Diversos

Conforme consta nos autos, clientes constataram que, mesmo após o cancelamento da linha de telefônica continuaram sofrendo cobranças de valores em razão de supostos serviços prestados de maio a novembro de 2012.

Alegou o autor ter firmado contrato com a operadora para utilização de modem 3G pelo período relativo à 05.03.2012 a 25.03.2012, tendo pago o valor relativo em 05.04.2012 e, nesta data, pleiteado o cancelamento do contrato por intermédio de protocolo.

Aduziu ter tentado resolver a questão na esfera administrativa, sem sucesso, e que a requerida inscreveu o seu nome nos cadastros de inadimplentes. A Claro afirmou que não havia informação no seu sistema sobre o pedido de cancelamento e que o serviço foi deixado à disposição do autor que poderia não ter utilizado. Sustentou, ainda, que há tempo mínimo de utilização para o serviço, pleiteando pela improcedência de todos os pedidos.

O juiz decidiu que "da análise da documentação acostada e dos fatos apresentados, tem-se que o autor solicitou o cancelamento da linha, por telefone, em 25.04.2012. Ressalto que nos termos da legislação pátria é indiferente o fato de existir previsão contratual estabelecendo burocracia para o procedimento. Ademais, não foi comprovada, nos termos do artigo 333, II, do CPC, pela ré, qualquer fidelização à que o autor estaria vinculado. Assim, comprovada a conduta antijurídica da requerida, se encontra presente a responsabilidade civil desta". Quanto aos danos morais, "demonstrados o nexo de causalidade e a irregular cobrança dos serviços, nasce o dever de sua reparação. Assim, entendo que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente e encontra fundamento no princípio da razoabilidade", decidiu.

Processo: 2012.01.1.197554-8
Fonte: TJDFT

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo