Posto de gasolina é responsável por dívida de empresa franqueada


03.05.13 | Trabalhista

Consta nos autos que o contrato de filial consolidado entre as duas empresas, foi considerado descaracterizado pelo juízo de primeiro grau, em função da interferência administrativa e financeira da empresa.

A SDI-1 do TST manteve decisão que condenou a Shell Brasil Ltda., solidariamente, ao pagamento de débitos trabalhistas da E&C Combustíveis Ltda., mesmo havendo contrato de franquia firmado entre as duas. Como ficou demonstrado que a E&C era mera administradora da Shell, sem autonomia para desenvolver suas atividades, a SDI-1 manteve a descaracterização do contrato de franquia e concluiu pela existência de grupo econômico, com conseqüente responsabilização solidária por dívidas trabalhistas.

Nos termos do artigo 2º da Lei 8.955/1994, o contrato de franquia empresarial ocorre quando o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca e de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, o direito de uso de tecnologia, implantação e administração de sistema desenvolvido pelo franqueador, mediante remuneração direta, sem que fique caracterizado o vínculo de emprego.

Em ação trabalhista movida por um empregado da E&C, a Shell acabou condenada solidariamente ao pagamento das verbas devidas. Isso porque o contrato de franquia firmado entre as duas empresas foi considerado descaracterizado pelo juízo de primeiro grau, em função da interferência administrativa e financeira da Shell (franqueadora) nos negócios da E&C (franqueada). Essa decisão foi mantida pelo TRT da 6ª Região (PE) ao concluir que, de fato, a E&C não possuía autonomia e independência para atuar, figurando apenas como administradora da Shell, o que demonstrou a existência de grupo econômico entre as duas.

Inconformada, a Shell recorreu ao TST, mas a Quinta Turma, responsável pela análise do apelo, não lhe deu razão e manteve a decisão regional. Como o TRT-6 concluiu pela existência de grupo econômico, pois ficou configurado que a E&C não detinha os poderes inerentes de um franqueado, conclusão diferente exigiria uma nova análise dos fatos e provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST.

A Shell levou o caso à SDI-1, com a interposição do recurso de embargos, afirmando que a existência de contrato de franquia não seria compatível com a responsabilização solidária ou subsidiária, já que a relação jurídica é apenas comercial. Sustentou que a decisão da Turma teria violado o artigo 2º da Lei 8.955/94 e a Súmula 331, item IV, do TST.

Mas a relatora dos embargos ministra Delaíde Miranda Arantes, sequer conheceu do recurso. Ela explicou que a violação a preceito de lei não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de embargos, conforme dispõe o artigo 894, inciso II da CLT.  Além disso, como ficou descaracterizado o contrato de franquia e configurado o grupo econômico, impossível o conhecimento do recurso pela alegada violação à Súmula 331, IV, do TST, pois ela trata de terceirização, que não é o caso dos autos.

Processo nº: RR-35900-05.2006.5.06.0014
Fonte: TST

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo