Comprador de imóvel será ressarcido por construtora


02.05.13 | Dano Moral

Pelo atraso na entrega de apartamento, cliente receberá mais de R$ 12 mil de indenização.

Um cliente da MRV Engenharia e Participação que não recebeu o seu imóvel na data estipulada será indenizado no valor de R$ 12.500,00 por danos morais. A decisão partiu do juiz da 14ª Vara Cível de BH, Marco Aurélio Ferrara Marcolino. O magistrado entendeu que houve inércia da empresa por não cumprir o prazo de entrega da residência adquirida pelo autor da ação.

O freguês alegou que firmou contrato de compra e venda de um imóvel com a MRV em 05/04/2009. Alegou que o apartamento seria entregue até abril de 2011 e não havia sido concluído até a impetração da ação. A cliente disse que sofreu danos morais e materiais, estes representados pelo pagamento de aluguéis e de juros de evolução de obra em seu financiamento.

 A MRV contestou a ação alegando que a data de entrega das chaves ocorreria em abril de 2011 ou 15 meses após a assinatura do contrato, junto ao agente financeiro. Assim, o prazo poderia ser prorrogado por 180 dias. Segundo a MRV, a assinatura do contrato junto ao agente financeiro somente se deu em 06 de janeiro de janeiro de 2011 e assim, teria até 06 de outubro de 2012 para a entrega do imóvel.

De acordo com o juiz, "o dano moral é patente, eis que a autora pretendia se mudar com seu noivo para o imóvel logo após o casamento, o que se não se concretizou pela inércia da ré. A partir daí, esta deve repará-la".

Conforme o juiz, são passíveis de indenização os aluguéis pleiteados devendo a MRV arcar com os valores até a efetiva entrega do referido imóvel. O magistrado destacou que a parte autora deve ser indenizada apenas a partir de novembro de 2011, pois o prazo final que tinha a ré, contratualmente, para a entrega do imóvel era até o mês de outubro de 2011.

O juiz determinou que a empresa indenize a cliente por danos materiais, no valor dos aluguéis relativos ao imóvel locado, pagos desde 05/11/2001 até a entrega definitiva do imóvel, corrigidos monetariamente.Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Processo: 0024.12.239.873-8
Fonte: TJMG

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo