Paciente terá cirurgia de crânio custeada pelo Estado


30.04.13 | Diversos

A sentença judicial atende ao pedido do autor, que ingressou com ação judicial visando obter determinação judicial para que o Estado providencie a realização do procedimento cirúrgico.

O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte garanta e viabilize a realização do procedimento cirúrgico cranioplastia, e demais procedimentos, medicamentos e tratamentos secundários como decurso da cirurgia, a um paciente que sofre de grave moléstia coronária, em estabelecimento hospitalar hábil para tanto e indicado pelo Estado.

A sentença judicial atende ao pedido do autor, que ingressou com ação judicial visando obter determinação judicial para que o Estado providencie a realização do procedimento cirúrgico para Troca MultiValvar, utilizando as válvulas biológica mitral e biológica aórtica. Ele alegou que o valor do procedimento seria elevado e que não possui condições econômicas de custeá-lo.

A cranioplastia consiste na implantação de prótese biocerâmica biotipada de hidróxido de apatita, além de 10 miniplacas e 20 microparafusos para a fixação da prótese à calota craniana, que visa à reconstrução do crânio e face do parâmetro e correção da falha de maneira precisa, anatômica e apropriada.

O juiz considerou que o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas.
Por outro lado, quando reconheceu o direito do paciente em realizar a cirurgia, o magistrado ressaltou que não pode o juiz conceder provimento jurisdicional que vincule a Administração Pública ao fornecimento de uma determinada marca ou laboratório de fabricação, se existe à disposição do jurisdicionado medicação com o mesmo perfil de atuação sendo distribuída nas unidades de saúde.
(Processo nº 0800043-83.2011.8.20.0001)

Fonte:  TJRN