Estado concederá isenção de ICMS a portadora de paralisia cerebral


29.04.13 | Diversos

Autora alegou que é portadora de encefalopatia crônica não progressiva e que, em decorrência da enfermidade, não pode se deslocar com o uso de suas próprias forças.

O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Anastácio Menezes, julgou procedente pedido que determinou ao Estado do Acre que conceda à autora, portadora de paralisia cerebral, isenção de cobrança de ICMS na aquisição de um automóvel. A sigla identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

A autora alegou ainda que, na condição de portadora de necessidades especiais, requereu, administrativamente, à Sefaz, a concessão de isenção do ICMS na aquisição de um veículo automotor, mas que seu pedido foi indeferido pelo órgão. O automóvel teria como finalidade principal auxiliar Maria Nazaré na condição de passageira, em seus deslocamentos para tratamento médico, fisioterapia e até mesmo estudos e lazer.

Dessa forma, a autora buscou a tutela de seus direitos junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco requerendo, no mérito, a condenação do Estado do Acre à concessão do referido desconto no imposto e, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela.

Titular da unidade judiciária, Anastácio Menezes destacou, em sua decisão, a presença de todos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

O magistrado ponderou que objetivo da ratio legis (a razão da lei) do benefício legal que concede isenção de impostos para aquisição de veículo às pessoas que possuem deficiência física é "facilitar a locomoção desses indivíduos, ainda que na condição de passageiros, como é o caso dos autos em epígrafe, em que a parte autora não está apta a conduzir automóveis, mas necessita desse meio de transporte para realizar as atividades inerentes à vida em sociedade".

Mencionando o art. 5º da LINDB (Decreto Lei nº 4.657/1942), que preceitua que, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a qual ela se dirige e às exigências do bem comum, Anastácio Menezes ressaltou que a concessão da isenção fiscal à autora, "com o objetivo de que outras pessoas possam transportá-la de forma apropriada, com maior facilidade e comodidade, guarda consonância com a teleologia (estudo filosófico da finalidade) do Convênio nº 03/2007, que tem como objetivo mitigar as dificuldades enfrentadas pelos portadores de necessidades especiais".

O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública também lembrou a existência do periculum in mora (perigo da demora), uma vez que a aquisição do veículo "afigura-se essencial para o cumprimento das respectivas atividades cotidianas (estudos, tratamento médico, lazer, etc) da autora".

Por fim, o magistrado deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou ao Estado do Acre que conceda à autora, no prazo de 15 dias, a isenção de cobrança de ICMS vindicada, na aquisição de um veículo automotor, sob pena de multa diária no valor de um mil reais.

Fonte: TJAC
Processo: 0703431-43.2013.8.01.0001

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo