Tribunal proíbe Escola Técnica Federal de produzir poluição sonora


25.04.13 | Diversos

Objetivo da ação civil pública era impedir que a referida escola promovesse eventos, festas e bailes em seu salão de esportes, até que fosse providenciado o isolamento acústico do ginásio.

A sentença que condenava uma Escola Técnica Federal de Mato Grosso a abster-se de realizar qualquer atividade que possa produzir poluição sonora, enquanto não providenciar o isolamento acústico do prédio de eventos, foi mantida pela 3º Turma do TRF1.

A ação civil pública foi movida pelo MPF com o objetivo de impedir que a referida Escola promova eventos, festas e bailes em seu salão de esportes, até que seja realizado o isolamento acústico do ginásio. Segundo o MPF, o som produzido em decorrência dos eventos musicais alcança alto índice de decibéis, implicando "em ofensa a um meio ambiente sadio, dada a poluição sonora que atinge a coletividade, refletindo diretamente sobre o sossego e a saúde dos que lá habitam".

Ao analisar a ação, o juízo de 1º grau determinou a suspensão da realização de eventos no ginásio da Escola Técnica Federal de Mato Grosso até que esta providencie o isolamento acústico do local.

Inconformada com a sentença, a entidade recorreu a este Tribunal, sustentando, em síntese, a ilegitimidade do MPF para promover a presente ação civil pública, considerando tratar-se da proteção de interesses individuais. Alega que no currículo da Escola constam disciplinas voltadas para o mundo das artes, o que leva a instituição de ensino a promover atividades artísticas frequentes.

Ademais, argumenta que, ao fixarem residência em local próximo à escola, os vizinhos estavam cientes de que a instituição funcionava ali há muito tempo, sendo certo que o espaço é também cedido para eventos culturais e religiosos, "num intercâmbio cultural saudável e de imensurável valia para todos".

O relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, citou entendimento do STJ no sentido de ter o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública contra estabelecimento poluidor do ambiente, emissor de ruídos acima dos níveis permitidos.

No presente caso, afirmou o relator em seu voto, "restou sobejamente caracterizada a ação danosa ao meio ambiente perpetrada pela apelante, sob a forma de poluição sonora emitida em decorrência de eventos festivos ocorridos no interior do ginásio de esportes a ensejar a procedência do pedido autoral".

Com tais fundamentos, o magistrado, além de determinar que a instituição de ensino não promova mais eventos até que proceda ao isolamento acústico do local, determinou que o Município de Cuiabá deixe de fornecer alvará para tais eventos até que a providência seja cumprida.

0007560-63.1998.4.01.3600/MT
Fonte: TRF1

Rafaella Rosar - Estagiária