Cliente será indenizado por ter seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes


09.04.13 | Dano Moral

De acordo com o julgador do caso, diante dos autos, é preciso reconhecer que o banco réu inscreveu o débito por valor muito superior ao devido, por cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual.

Autor da ação deverá ser indenizado em R$ 8.989,04, por danos morais, por ter seu nome indevidamente colocado no cadastro de inadimplentes pelo Banco CSF S/A. O caso foi julgado pela 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

O relator desembargador Rebello Pinho afirmou que, "diante da prova constante dos autos e das alegações das partes, é de se reconhecer que o banco réu inscreveu o débito por valor muito superior ao devido, por cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual". Acrescentou ainda que o banco "não especificou o critério de cálculo que pudesse chegar ao montante do débito inscrito partindo das dívidas demonstradas pela autora".

Ele finalizou afirmando que "buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia fixada na sentença, ou seja, R$ 8.989,04".

A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0016214-53.2011.8.26.0011

Fonte: TJSP

João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715