De acordo com os autos, a acusada, colega da autora, realizou uma campanha para desmoralizá-la no meio escolar e na internet.
Os pais de uma adolescente terão que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, uma jovem que foi ofendida por ela na escola e nas redes sociais. A matéria foi julgada pela 5ª Câmara Cível do TJRS, que manteve decisão de 1º grau.
A autora relatou que, em outubro de 2011, a ré realizou uma verdadeira campanha para sua desmoralização no meio escolar e na internet. Conforme as provas apresentadas no processo, a menina chamou a impetrante de "escrota", "homem mirim", "inimiga", "infantil", entre outros, além de ter motivado seus colegas a fazerem o mesmo.
Em sua defesa, a demandada reconheceu as ofensas verbais, porém disse que não teve a intenção de denegrir a imagem da requerente. Entretanto, a juíza de Direito Elisabete Correa Hoeveler, da Comarca de Porto Alegre, determinou a reparação em R$ 10 mil, a título de danos morais.
As partes recorreram ao Tribunal. A acusada pediu a redução do valor indenizatório, alegando a ausência de comprovação dos danos sofridos pela jovem e que não houve intenção de ridicularizar ou denegrir a honra da adolescente. Já a autora pleiteou a condenação também ao pagamento de reparação material, já que necessitou trocar de escola, com mensalidade superior.
A Câmara negou por unanimidade os recursos, mantendo a decisão de 1º grau. O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reconheceu o dano moral, tendo em vista que a impetrante foi ultrajada, pelo uso de palavras ofensivas que resultaram na violação do dever de respeitar a gama de direitos inerentes à personalidade de cada ser humano. "Aliás, as referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação", considerou.
Com relação ao valor arbitrado a título de indenização, o magistrado destacou que este deve ter caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, porém, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. Quanto ao dano material, negou o pedido, pois a decisão de troca de colégio teria sido decidida anteriormente pela família.
O processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: TJRS
Mel Quincozes
Repórter