Seguro de assistência funerário deverá indenizar filha de mãe falecida


04.04.13 | Dano Moral

De acordo com a autora da ação, ao invés da mãe ter um funeral de luxo, ela foi enterrada em uma cova rasa, em cemitério diferente do estabelecido no contrato.

A 4ª Câmara Cível do TJRJ condenou autora da ação a receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. No caso, a mãe da autora possuía seguro de assistência funerária, todavia, ao falecer, ao invés de ter um funeral de luxo em um dos cemitérios do grupo Jardim da Saudade, conforme previsto no contrato, acabou sendo enterrada em uma cova rasa no Cemitério Municipal de Campo Grande em condições precárias. De acordo com o cemitério, o motivo foi a falta de vaga.

Segundo o desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, relator do processo, a ação pode ser vista como uma relação de consumo.  "Tratando-se induvidosamente de relação de consumo, na hipótese de defeito na prestação de um serviço, deverá o fornecedor, aqui a seguradora, responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade exercida independentemente de culpa, em aplicação estrita da teoria do risco do empreendimento", destacou.

Ainda de acordo com o magistrado, o contrato prevê expressamente em seu art. 12 que o aluguel de sepultura pelo prazo de três anos poderá se dar em cemitério público ou particular no município de domicílio ou do óbito, ou ainda, nos cemitérios Jardim da Saudade, porém, para ele, esta cláusula é abusiva. "A abusividade de tal cláusula compromete o equilíbrio contratual, sendo absolutamente incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor. De qualquer sorte, mesmo que tal cláusula não fosse considerada nula, não se pode concluir seguramente que não havia vaga para locação de sepultura, tampouco se entrevê do referido documento a relação de vagas dos outros cemitérios parques do Grupo Jardim da Saudade. Ademais, a par da prova produzida, não é crível que a autora desejasse que sua genitora fosse sepultada em local e em condições tão precárias (cova rasa), como faz crer a apelante em suas razões recursais", destacou o magistrado.

Para o desembargador, a empresa desrespeitou a autora. "Assim, não se trata de mero cumprimento ou descumprimento das cláusulas contratuais, e sim desrespeito à dignidade da falecida e de sua filha, que firmou contrato a fim de fornecer uma despedida honrosa a sua mãe", concluiu.

Processo nº: 0120293-45.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ

João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715