Igreja deverá indenizar trabalhador agredido por pastor


04.04.13 | Diversos

Irritado com o operador de som que não obtinha o efeito que ele considerava necessário para impressionar os fiéis, o pastor agrediu o autor empurrando o microfone em seu rosto.

A Igreja Universal do Reino de Deus de Belo Horizonte (MG) deverá indenizar em R$ 25 mil, por danos morais, um funcionário que foi agredido por um de seus pastores. A matéria foi julgada pela 3ª Turma do TST, que manteve decisão do TRT3.

Segundo a reclamação trabalhista, como o tratamento acústico das paredes do templo absorvia o som e não retomava reverberação, necessária para impressionar os fiéis, os pastores se irritavam e humilhavam o operador publicamente. Um deles, além de chamá-lo de incompetente durante o culto, nos rituais de exorcismo apontava o dedo em sua direção e, de acordo com testemunhas, bradava: "Ali está o demônio, ele que estraga tudo, é aquele rapaz ali em cima. Queima este demônio aí em cima, queima, queima ele, mande ele embora, pois ele é o demônio que está estragando a nossa reunião".

O trabalhador relatou que, em uma ocasião, um pastor reclamou que o microfone estaria sujo e sem cromagem. Quando o requerente explicou que o globo estava descascando por excesso de lavagem, foi pedido que o cheirasse. Quando se aproximou do equipamento, o pastor o empurrou com toda a sua força em seu rosto, machucando o nariz do autor. Após a agressão, todos os pastores passaram a fazer piadas com o trabalhador.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a igreja ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. A instituição recorreu ao Regional, alegando que o dano moral não foi configurado e que não havia prova de qualquer dano psíquico-emocional ao trabalhador ou incapacidade para o trabalho que tenha sido desencadeado por atitude contumaz da empresa.

Entretanto, o TRT3 manteve a condenação, considerando que, segundo as provas testemunhais, o tratamento vexatório dispensado ao empregado, sob o impacto de expressões degenerativas e rebaixamento da autoestima e com agressão física, configura ilícito passível de reparação moral. O Regional entendeu, no entanto, que o valor atribuído à indenização estava acima do razoável, e o reduziu para R$ 25 mil.

A Universal recorreu ao TST. O relator, ministro Alberto Bresciani, destacou que o tratamento urbano e respeitoso é dever legal e contratual das partes no âmbito trabalhista. "Excessos ao razoável, por parte do empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República e um dos pilares da República Federativa do Brasil", afirmou.

Em voto acompanhado por unanimidade pela Turma, o julgador assinalou que, ao contrário do que sustentava a acusada, o Regional, por meio de prova testemunhal, constatou o sofrimento do empregado e o tratamento vexatório dispensado a ele no curso do contrato. Ressaltou, também, que a reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é vedado, em fase de recurso, pela Súmula 126 do TST.

Processo nº: RR-1778-30.2010.5.03.0136

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter