Negados danos morais a homem que obteve anulação de paternidade


04.04.13 | Diversos

O autor contou que registrou uma criança e, após exame de DNA, descobriu que ela não era sua filha, passando a ser alvo de pressão e ofensas em locais públicos.

Um homem que alegou ter sofrido pressão para reconhecimento de paternidade e pleiteava indenização por danos morais, uma vez que a criança não era sua filha, não teve o seu pedido atendido. O caso foi analisado pela 7ª Câmara Cível do TJRS.

Segundo o autor, o casal teve um breve relacionamento entre os meses de outubro de 2002 e janeiro de 2003. Após o término, foi comunicado de que seria pai. A criança nasceu em julho de 2003 e, um ano depois, a mulher procurou o ex-namorado pleiteando o reconhecimento. Segundo o requerente, em setembro de 2004, ele foi coagido a registrar a menina. Com o crescimento da criança, contudo, percebeu que ela não se parecia com ele, passando a desconfiar de que não seria sua filha. Supondo que fora induzido em erro, convenceu a ex-namorada a realizar exame de DNA, quando se constatou que ele não era pai da menor.

Então, ingressou na Justiça com ação de indenização, alegando que sofreu pressão e ofensas em locais públicos, em frente a pessoas da comunidade. Passou a ser chamado de "veado", "corno" e "incompetente, pois nem filho havia feito". Afirmou ter sofrido danos com esta situação, como também por ter mantido, nos dois primeiros anos da criança, laços afetivos.

Na Comarca de Rosário do Sul, o Juiz da 2º Vara Judicial, Roberto Coutinho Borba, julgou improcedente o pedido, entendendo que o desconforto de receber chacotas verbais da comunidade não era diretamente imputado a sua ex-namorada e sim, àqueles que agiram de forma pouco solidária e descortês.

Inconformado, o impetrante apelou ao Tribunal, sustentando ato ilícito realizado por parte da acusada para que ele reconhecesse um filho que não era seu.

Entretanto, a relatora, Munira Hanna, manteve a sentença. Para a magistrada, não se caracterizou o dever de indenizar. "Ademais, o dano moral alegado, se efetivamente sofrido, ao que parece, não foi causado pela demandada, mas sim por aqueles que, valendo-se do conhecimento do resultado do exame de DNA, que afastou a paternidade, passaram a proferir contra o demandante as expressões injuriosas que lhe causaram o sofrimento aqui referido e corroborado pelos depoimentos testemunhais".

Processo nº: 70029696770

Fonte: TJRS

Mel Quincozes
Repórter