Varas de Família têm competência sobre questões ligadas às uniões homoafetivas


02.04.13 | Diversos

Segundo a decisão, a partir do momento em que a jurisprudência considera esse um modelo legítimo de entidade familiar, é aplicável, por analogia, toda a legislação referente aos relacionamentos heterossexuais, incluindo os arcabouços normativos correspondentes.

As Varas de Família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis; logo, por analogia, também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela 4ª Turma do STJ, que negou recurso do MP-RS.

O Ministério Público queria que uma instância dessa natureza fosse declarada incompetente pelo TJRS para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo. O órgão afirmou que a Vara não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O Tribunal estadual não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao Superior.

Para o MP-RS, houve ofensa ao art. 1.723 do Código Civil (CC), que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos art. 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência): o primeiro define a união estável como a união entre homem e mulher; mas o outro dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o STF equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de 2011. Nesse julgamento, o Supremo reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar.

No caso, aplica-se por analogia a legislação atinente às relações heteroafetivas. "Esta Corte, ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios", destacou.

Seguindo o voto do relator, a Turma considerou a Vara referida competente para julgar a questão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter