Empresas terão de indenizar trabalhador por pagarem rescisão com cheques sem fundo


01.04.13 | Dano Moral

No cálculo do prejuízo suportado, além do constrangimento do porte de título monetário inócuo por parte do autor, foi considerado o fato de que ele teve de ir aos estabelecimentos das reclamadas por mais de uma vez para tentar solucionar o problema.

As empresas Official Empresa de Cobrança e Staff 1 Serviços de Entregas e Encomendas foram condenadas a indenizarem em R$ 4,5 mil, por danos morais, um ex-empregado, devido ao pagamento parcelado com cheques pré-datados sem fundo, a título de verbas rescisórias. Seguindo voto da juíza convocada Elke Doris Just, a 2ª Turma do TRT10 (DF) também aplicou às empresas multa de 1% dobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

Segundo os autos, o homem teve dois contratos de trabalho concomitantes com as duas reclamadas, tendo sido demitido das duas em dias subsequentes. Na inicial, ele alegou que as companhias lhe pagaram a rescisão contratual por meio de cinco cheques sem fundos, causando-lhe prejuízos e constrangimentos.

O juiz Mauro Santos de Oliveira Goés, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, arbitrou a condenação no valor de R$ 2 mil, levando-se em consideração as peculiaridades do caso presente e a condição das partes. As empresas recorreram ao Regional alegando que não houve prova das alegações do trabalhador, que as cártulas não teriam vinculação com a rescisão, que o sindicato não fez nenhuma ressalva a respeito, e que o atraso na quitação rescisória não é causa de dano moral.

"Os argumentos recursais são esquivos. As reclamadas não afirmam que pagaram o valor da rescisão de forma única e por meio de depósito em conta bancária ou em espécie. Isso por si só já milita a favor das alegações do autor. Além disso, o resultado da soma das duas rescisões é R$ 3.879.16. O valor de cada cheque é de R$ 775,83, multiplicado por cinco, corresponde ao valor total da rescisão, com diferença de apenas um centavo. Tal fato também dá suporte à alegação inicial", fundamentou a relatora.

A julgadora apontou ainda que as rés, em nenhum momento, negaram que o autor tivesse que buscar o pagamento dos cheques nas sedes delas por mais de uma vez, o que acentua o constrangimento imposto. "Portanto, não se trata de mero atraso no pagamento da rescisão, mas de pagamento, cuja forma, além de gerar o atraso, revelou desrespeito pelos direitos do reclamante", afirmou.

Pela reiteração, em recurso, das "esquivas alegações", a Turma aplicou às empresas multa por litigância de má-fé.  Além disso, aumentou a indenização para R$ 4,5 mil.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT10

Marcelo Grisa
Repórter