Plano de saúde deve indenizar paciente


01.04.13 | Dano Moral

O acórdão apontou para a insuficiência das alegações da ré para comprovar que havia, de fato, autorizado a cirurgia não realizada.

Uma operadora de planos de saúde foi condenada a indenizar, por danos morais, por não ter autorizado um procedimento de urgência para um conveniado. A 3ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade, negou provimento ao apelo movido da empresa ré, que pedia a reforma da sentença imposta pela 1ª Vara Cível de Mossoró.

Na decisão, definiu-se que a relação contratual trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o acórdão, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao CDC, motivo pelo qual as suas cláusulas precisam ser pactuadas conforme o estabelecido nessa legislação, devendo, ainda, serem respeitada as formas de interpretação e elaboração contratual, dando-se pleno conhecimento ao consumidor do conteúdo.

O objetivo é coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência (parte mais frágil na demanda) e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.

"Com efeito, as alegações do recorrido de falta de pronto-atendimento com realização de procedimento cirúrgico de urgência custeado pelo plano de saúde ficaram comprovadas nos autos", relatou o juiz convocado André Medeiros.

O número do processo não foi divulgado

Fonte: TJRN

Marcelo Grisa
Repórter