Estado é condenado por morte de paciente após o parto


01.04.13 | Dano Moral

De acordo com os autos, a mulher deu à luz ao seu filho em um hospital e, devido a demora no atendimento, acabou apresentando um quadro de infecção generalizada.
    
O Estado do Espírito Santo foi condenado a indenizar em R$ 55 mil, por danos morais, a família de uma mulher que morreu após o parto. Além disso, deverá pagar pensão de 2/3 do salário mínimo ao filho dela, até que ele complete 18 anos ou 25, se estiver em curso universitário. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJES.

Consta nos autos que a moça morreu no dia 15 de agosto de 2007, depois de dar à luz o seu filho, em 26 de julho do mesmo ano, no Hospital Infantil Dr. Alzir Bernardino Alves, em Vila Velha (ES). Ela apresentou quadro de infecção generalizada, devido a atraso no atendimento, que levou à sua transferência, em estado grave, para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Evangélico de Vila Velha.

Na sentença de 1º grau, o juiz Rodrigo Cardoso Freitas havia incluído o Hospital Evangélico na condenação. Entretanto, após trabalho pericial, a desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, da 2ª Câmara Cível, concluiu que o problema que levou à morte da autora ocorreu no Hospital Infantil, onde ela compareceu por quatro dias em trabalho de parto e não foi atendida. Em razão disso, a magistrada reformou a sentença para manter a indenização por danos morais no valor de R$ 55 mil e reduzir para 2/3 do salário mínimo a pensão a ser paga ao filho.

Processo nº: 00174957520088080035

Fonte: TJES

Mel Quincozes
Repórter