Entes públicos não podem interromper fornecimento de remédios e leite em pó


28.03.13 | Responsabilidade Civil

Entendimento é o de que, como os produtos são vitais à vida das mães e bebês soropositivos afetados pela decisão administrativa estatal, além de sua cedência estar expressa em lei, a obrigatoriedade não pode ser evitada.

O fornecimento de remédios destinados ao tratamento dos portadores de HIV e doentes de Aids não pode ser interrompido. Essa foi a decisão unânime da 2ª Turma Suplementar do TRF1, ao negar provimento a um recurso do estado do Amapá e da União contra sentença da 1ª Vara Federal do Amapá.

A sentença julgou procedente ação civil pública para condenar tanto o estado quanto a União e o município de Macapá (AP) a fornecerem, de forma ininterrupta, os medicamentos necessários ao tratamento do vírus HIV e doenças oportunistas, a todos os que dele necessitarem. Além disso, devem ser fornecidos kits de testes rápido às grávidas que não fizeram pré-natal e, ainda, leite NAN-1 aos recém-nascidos de mães soropositivas.

De acordo com o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, esse produto é o único alimento capaz de substituir satisfatoriamente o leite materno aos bebês filhos de mães nessa situação. Ele ressaltou que a obrigatoriedade do fornecimento das substâncias necessárias ao tratamento dos portadores de HIV e doenças de Aids, de forma gratuita, pelo SUS, está expressa na Lei 9.313/1996, "não podendo tal fornecimento ser interrompido, eis que tais medicamentos visam preservar a vida do paciente", explicou.

O relator ainda rechaçou o argumento de que a União não teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao basear-se em jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, rel. min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 3 de outubro de 2005).

Processo nº: 000321-09.2005.4.01.3100

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter