O entendimento foi de que, no caso em questão, conceder as informações seria uma afronta à intimidade e à privacidade dos envolvidos; entretanto, foi ressaltado que esse apontamento não poderia ser aplicado se, por exemplo, houvesse interesse público envolvido na ação.
A Claro S/A garantiu o direito de não conceder dados cadastrais de consumidores que tiveram a quebra de sigilo requisitada pela Polícia Federal (PF). O pedido foi considerado procedente pela juíza Sýlvia Marlene de Castro Figueiredo, da 3ª Vara Federal em Sorocaba (SP).
A autora requereu mandado de segurança sob a afirmação de que a PF havia requisitado a quebra de sigilo de alguns clientes para a instrução de um inquérito policial e, caso se recusasse a cedê-los, estaria cometendo crime de desobediência.
Devido à ausência de uma prévia ordem judicial autorizada, a Claro não atendeu ao pedido e negou-se a ceder as informações requisitadas.
Segundo a decisão, a quebra de sigilo deve ser sempre precedida de ordem judicial e que, no caso em questão, trata-se de dados relacionados ao direito constitucional à intimidade e à privacidade.
A magistrada ressaltou que a segurança tem por objetivo evitar abusos por parte dos órgãos estatais. No entanto, segundo ela, a proteção não é de caráter absoluto, e porem existir exceções quando o interesse público estiver envolvido na apuração de um fato em que exista a possibilidade de infração penal.
Processo nº: 0000108-56.2013.403.6110
Fonte: Migalhas
Marcelo Grisa
Repórter