Mulher que já recebe pensão ganhará indenização menor por morte de filho


21.03.13 | Trabalhista

De acordo com os autos, o rapaz tinha 23 anos quando foi vítima de um acidente de trabalho, sendo prensado entre um caminhão e um poste e morrendo na hora.

A Transresíduos Transportes de Resíduos Industriais Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 73,9 mil, a título de danos materiais, e a pagar pensão mensal vitalícia à mãe de um gari que faleceu após acidente no trabalho, quando o caminhão de lixo, em marcha-ré, comprimiu-o contra um poste de iluminação, por distração do motorista. O caso foi analisado pela 4ª Turma do TST, que manteve sentença das instâncias anteriores.

Contratado pela acusada para prestar serviços ao município de Araucária (PR), o rapaz tinha 23 anos e menos de um mês de trabalho na empresa quando sofreu o acidente. Em depoimento, testemunha relatou que viu o veículo recolhendo o lixo, quando um funcionário da Prefeitura, parado na rua, chamou o condutor, que deu ré, subiu na calçada e bateu no poste. O gari, que estava pendurado na parte de trás do caminhão, foi atingido e caiu no chão sem vida.

A 1ª Vara do Trabalho de Araucária deferiu à mãe o pedido de indenização por danos materiais, porque o trabalhador faleceu em razão da imperícia praticada por outro empregado. Ressaltou, porém, que ela era beneficiária do INSS por causa de falecimento do esposo. Embora essa circunstância não eliminasse o direito ao pensionamento, justificaria sua minoração. O valor foi arbitrado em 1/3 do salário da vítima. Dependente economicamente do filho, a impetrante recorreu ao TRT9, que manteve a sentença.

A autora recorreu ao TST para questionar a legalidade da decisão. Ela alegou que "os proventos recebidos mensalmente do INSS, pela vítima do acidente do trabalho ou por seus dependentes, não devem ser compensados ou deduzidos do valor da indenização por responsabilidade civil atribuída ao empregador". Para isso, indicou que a decisão do Regional afrontou os artigos 121 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social) e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.

Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, não houve ofensa aos dispositivos. No caso, "não se vedou a percepção cumulativa do benefício previdenciário – a pensão por morte - com a pensão mensal devida pelo empregador, mas apenas se minorou o percentual devido a título de pensão mensal". Além disso, não foi afastada a responsabilidade do empregador pelo acidente. Os julgados apresentados para confronto de teses foram considerados inespecíficos, pois analisam a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal devida pelo empregador, mas não tratam do caso específico dos autos.

Processo nº: ARR-9960800-07.2006.5.09.0654

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter