Entendimento foi de que, mesmo estando consignadas em documento da empresa pública, as progressões só podem ser corretamente deliberadas a partir da diretoria da organização, no que não se pode exigir indenização pela sua não concedência.
Uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que não recebeu as promoções por merecimento previstas no Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) de 1995 não obteve êxito na Justiça do Trabalho. O relator de seu recurso de embargos na SDI-1 do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, embora ressalvando seu entendimento, acompanhou precedente da própria Seção, no sentido de que o julgador não pode substituir o empregador na avaliação subjetiva do desempenho para promoções por merecimento.
De acordo com a trabalhadora, as promoções por antiguidade e mérito estão previstas no PCCS de 1995. Porém, mesmo tendo sido admitida em 1998 e atendido os requisitos previstos no manual de pessoal da empresa, ela não obteve as referidas promoções. Para comprovar seu argumento, anexou ao processo a tabela com as avaliações elaboradas semestralmente pela chefia e o respectivo desempenho, para confirmar que atendeu ao padrão esperado, tendo, portanto, direito à promoção.
No PCCS, consta que as progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro de cada ano, por deliberação da diretoria da empresa, em conformidade com a lucratividade do período anterior. O valor estipulado na progressão por antiguidade, a ser concedida a cada três anos a partir da demissão, é de 5% da remuneração. A progressão por mérito é concedida em até duas referências salariais, observados os resultados e os critérios da proporcionalidade orçamentária, e podem concorrer a ela aos servidores que obtenham níveis de desempenho considerados ótimo (12 meses), bom (18 meses) e regular (24 meses).
Com base no documento, a mulher pleiteou o pagamento da progressão por antiguidade (uma referência salarial) no valor de 5%, referente ao período de 2004 a 2006, e da progressão por merecimento, de duas referências salariais de 10%. No 1º grau, obteve êxito, mas o TRT24 (MS) acolheu recurso cós Correios para excluir as promoções.
No TST, a 8ª Turma manteve o acórdão, por concluir que a tese adotada estava em consonância com a jurisprudência da Corte, no sentido de que a deliberação dos dirigentes é requisito essencial à concessão da progressão por merecimento. "O desempenho satisfatório do empregado não garante, por si só, a promoção, mas apenas o direito de a ela concorrer, ante seu caráter subjetivo", afirmaram os ministros.
Quando do julgamento dos embargos da empregada à SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga transcreveu seu entendimento em outro processo, no qual ficou vencido. Sua tese é de que o empregado, tendo cumprido o requisito temporal contido no PCCS da empresa, tem direito à promoção por merecimento, e não é válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação dos diretores. Quanto à progressão por antiguidade, o ministro citou a OJ Transitória nº 71 da SDI-1, na qual a matéria está pacificada no TST.
Naquela ocasião, porém, a SDI-1, em composição plena, entendeu, por maioria, que a promoção por mérito não é automática, mas depende de outros requisitos, como a anuência da diretoria. No voto vencedor, o ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltava que a progressão por merecimento tem caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrerem à promoção, "cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a deliberação da diretoria um requisito indispensável para a sua concessão".
Embora ressalvando seu entendimento, o magistrado assinalou que, "por disciplina judiciária", passaria a adotar o entendimento majoritário, no sentido de que não cabe a indenização pelas promoções não concedidas. A decisão foi unânime.
Processo nº: RR-59-48.2011.5.24.0021 – Fase atual: E
Fonte: TST
Marcelo Grisa
Repórter