De acordo com os autos, a autora escorregou em um líquido de cor amarela que estava derramado sobre o piso do estabelecimento, fraturando seu punho esquerdo.
A WMS Supermercados do Brasil Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma consumidora que fraturou o punho em decorrência de uma queda no corredor do estabelecimento. O caso foi analisado pela 2ª Turma Recursal Cível do TJRS.
De acordo com os autos, a cliente fazia compras em uma loja da rede, quando escorregou em um líquido de cor amarela que estava derramado sobre o piso. A queda causou uma fratura no seu punho esquerdo, lhe deixando impossibilitada de trabalhar. Ela ainda teve que arcar com procedimentos médicos por meses.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a culpa foi exclusiva da demandante, que não respeitou as placas de sinalização que indicavam que as pessoas não deveriam passar naquele local. Também ponderou sobre a ausência de provas de danos materiais e a inexistência de danos morais.
Conforme a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo, a relação entre as partes é de consumo, ficando assim a acusada responsável pela integridade dos danos ocasionados ao consumidor. "Caberia à fornecedora comprovar ter tomado as cautelas necessárias para a segurança dos clientes, porém nada disso foi produzido nos autos. Em razão do acidente, à autora restou atingida sua integridade física. Entendo que deste incidente decorreu, além da dor física sofrida, indignação que podia ter sido evitada não fosse a falta de cuidado da ré", afirmou a juíza leiga. A magistrada fixou indenização em R$ 5 mil, a título de reparação moral.
Houve recurso por parte da empresa e da impetrante, que postulou indenização pelos lucros cessantes em função do tempo em que ficou sem trabalhar.
Na Turma, o juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior negou os recursos. "A prova testemunhal evidencia que a parte autora trabalha com a elaboração de massas, tendo interrompido a atividade em razão da lesão sofrida. Essa circunstância, contudo, não é suficiente ao acolhimento da pretensão de indenização por lucros cessantes, pois inexiste nos autos qualquer informação acerca da renda mensal auferida pela autora." Diante do exposto, o relator negou provimento aos pedidos, confirmando a sentença de 1ª instância.
Recurso nº: 71003757986
Fonte: TJRS
Mel Quincozes
Repórter