Militar receberá indenização por invalidez permanente


15.03.13 | Seguros

De acordo com os autos, o impetrante desenvolveu transtornos nos discos intervertebrais, ficando incapacitado para o serviço do Exército.

O Bradesco Vida e Previdência S/A foi condenado a indenizar um militar em R$ 52.427,40, devido à invalidez permanente decorrente de doença. A matéria foi analisada pelo juiz de Direito substituto da 16ª Vara Cível de Brasília.

O impetrante contou que, devido à incapacidade física definitiva para o serviço militar, quando ainda estava na ativa, contratou um seguro de vida em grupo de militares. Na vigência da apólice, veio a desenvolver transtornos nos discos intervertebrais, uma doença grave e crônica. Depois de obter sucessivas licenças para tratamento de saúde, foi julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército e reformado.

Entretanto, o Bradesco sustentou que a indenização securitária só deve ser paga quando o segurado não puder realizar qualquer atividade com autonomia, o que não se comprovou nos autos.

De acordo com o laudo pericial realizado, "conclui-se que o autor apresenta debilidade permanente na coluna vertebral que o incapacita para os trabalhos que exijam deambulação prolongada, elevar e transportar peso, debilidade esta que guarda relação causal com a evolução das doenças listadas. A doença ou doenças incapacitantes são condições equivalentes a acidente. Tendo sido julgado incapaz total e definitivamente para o serviço do Exército, não poderá retornar para a condição de militar da ativa, impossibilitado que está, por não haver, no momento, recursos terapêuticos disponíveis para sua total recuperação ou reabilitação, visto que o serviço militar é a sua atividade principal".

Dessa forma, o magistrado deu razão ao requerente.  De acordo com ele, "a incapacidade permanente deve ser aferida em relação às atribuições da profissão exercida pelo segurado, ou seja, se o seguro de vida em grupo é oferecido a militares, deve-se, pois, ser considerada a sua incapacidade para o serviço militar.

O julgador disse, ainda, que "o que se deve levar em consideração para fins de aferir se é devida ou não a indenização é a incapacidade permanente para o exercício da profissão habitual. O simples fato do autor ainda estar habilitado a exercitar outras atividades laborativas, por si só, não ilide a ocorrência do fato gerador da cobertura".

Processo nº: 2010.01.1.153223-8

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter