Concessionária indenizará cliente que ficou vários dias sem luz


14.03.13 | Consumidor

Entendimento foi de que, ainda que extraordinário, a forte tempestade ocorrida na região do fato era previsível, devendo a ré, nesse caso, ter apresentado os investimentos realizados a fim de precaver-se contra ocorrências desse tipo, o que não foi feito nos autos.

A interrupção do serviço de energia elétrica decorrente de temporal não se caracteriza como fato imprevisto. Com esse entendimento, o 3º Grupo Cível do TJRS condenou a Rio Grande Energia S.A. (RGE) a pagar R$ 8 mil de indenização a um cliente que ficou por quase cinco dias sem luz, e teve perda de produção de leite, fonte de subsistência para sua família.

Os magistrados confirmaram entendimento da 5ª Câmara Cível, no sentido de que é dever da concessionária se precaver com a adequação de sua rede elétrica, para eventos como chuvas fortes e temporais, bem como de que tenha restabelecido o serviço dentro de um prazo razoável.

O fato gerador ocorreu após temporal severo que atingiu o Estado, em 22 de março de 2010, quando o autor, morador da Comarca de Santo Cristo, foi severamente afetado em seu fornecimento de energia elétrica.

A ré argumentou que a interrupção foi causada pelo evento natural, e que tomou todas as precauções necessárias para evitar a suspensão do fornecimento. Entretanto, alegou que o temporal em questão foi fato extraordinário, imprevisível e invencível. 

O relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, considerou que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o causador do dano é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público. "Inviável reconhecer a excludente da responsabilidade, pois já é consolidado por esta Corte que, em casos de temporais, ainda que severos, tal teoria mostra-se inaplicável, justamente por se tratar de fato previsível", afirmou o magistrado.

Na avaliação do julgador, competia à RGE demonstrar os investimentos realizados na região a fim de se precaver de eventos como o ocorrido naquela data. "É de conhecimento comum a falta de investimento na área de fornecimento de energia elétrica, que não se adequou à necessidade atual dos consumidores deste serviço essencial".

Embargos Infringentes nº: 70050981133

Fonte: TJRS

Marcelo Grisa
Repórter