Atleta será indenizado por extravio de bagagem


14.03.13 | Dano Moral

O autor viajou para o Exterior para participar de uma competição de natação, mas, ao chegar à cidade de destino, foi comunicado de que seus pertences haviam sido extraviados, sendo entregues somente após o evento.

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um atleta que teve sua bagagem extraviada durante viagem. O caso foi analisado pelo juiz de Direito Substituto da 18ª Vara Cível de Brasília (DF).

O autor relatou que viajou para a cidade de Budapeste, em uma das aeronaves da acusada, para participar de uma competição internacional de natação que seria realizada dois dias depois. No embarque, entregou sua bagagem, contendo roupas pessoais e equipamentos que seriam utilizados no evento. Ao chegar ao destino, foi obrigado a permanecer por mais de três horas aguardando seus pertences, quando foi comunicado do extravio. Resolveu, então, deslocar-se ao hotel em que estava hospedado. Esclareceu que a mala somente foi localizada cinco dias depois do desembarque, após a realização da competição, o que frustrou suas expectativas.

A empresa afirmou que o impetrante participou do campeonato, tendo, inclusive, se qualificado em oitavo lugar. Argumentou que o evento ocorreu entre os dias 11 e 12 de setembro, após a entrega da bagagem ao demandante. Contestou, ainda, o pedido de danos morais, asseverando que o fato configura mero inadimplemento contratual, e, alternativamente, pediu que eventual indenização fosse fixada mediante critérios moderados.

No entanto, o magistrado decidiu que "o artigo 734 do Código Civil disciplina que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Na espécie, não há como a requerida furtar-se da responsabilidade que lhe toca. O autor se viu desprovido de seus pertences em cidade estranha, situada no exterior, vivenciando momentos de angústia e insegurança. Patente a falha na prestação do serviço. (...) A conduta lesiva da ré repercutiu diretamente na espera íntima do autor, surgindo o dever de indenizar pelos transtornos emocionais sentidos. Na hipótese vertente, ao contrário do que propugna a contestante, o autor não participou da modalidade desportiva realizada em 12/09/2010, mas da modalidade realizada no dia 08/09/2010, um dia antes de ter sua bagagem localizada".

Processo nº: 2011.01.1.044578-8

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter