Uso de “cola” para a aprovação em concurso público não configura crime


13.03.13 | Diversos

Segundo a jurisprudência, o uso do meio ardiloso para aprovar-se em concurso público não é classificado como crime em nenhum dos artigos do Código Penal.

Um homem que se beneficiou de fraude em concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do TJDFT, organizado em 2003, não será responsabilizado criminalmente. A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal que tramitava na 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A decisão foi tomada após a análise de habeas corpus impetrado em favor do réu por suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3.º, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

No habeas corpus o autor sustenta, em síntese, que o preenchimento de gabaritos de concursos públicos, por meio de "cola", não se enquadra nos crimes de estelionato, falsidade ideológica (171, § 3.º, c/c art. 29, ambos do Código Penal) ou qualquer outro.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, deu razão ao paciente, destacando que, nos termos da jurisprudência do STJ, o uso de meios fraudulentos para ser aprovado em concurso público não é tido como crime.

Habeas Corpus nº: 0051372-03.2012.4.01.0000/DF

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter