Ex-proprietário de imóvel atingido por obras em rodovia será indenizado


13.03.13 | Dano Moral

De acordo com os autos, o laudo pericial constatou que, por estar localizado dentro da faixa de domínio da estrada, o imóvel não pode ser utilizado para moradia.

Um ex-proprietário de dois lotes, localizados na cidade de Vitória da Conquista (BA), atingidos pela construção de um anel viário na rodovia BR-116, deverá ser indenizado pela União em R$ 10 mil, acrescidos de juros compensatórios de 6% ao ano, a contar da data da ocupação do imóvel, mais jutos de mora de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado. O caso foi analisado pela 3ª Turma do TRF1, que manteve sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Vitória da Conquista.

A ré recorreu ao Tribunal, alegando que a desapropriação referente aos lotes seguiu o trâmite legal. Segundo ela, foi realizado estudo de viabilidade da construção do anel viário, com projeto executivo e básico, e com a edição da Portaria 683, do extinto DNER, de 20 de agosto de 1998, que declarou ser de utilidade pública a aérea em discussão. Questionou, também, o pagamento de indenização por entender que não ficou comprovado, nos autos, que o imóvel expropriado pertencia ao autor.

Entretanto, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ressaltou que o contrato de compromisso de compra e venda "é documento apto a permitir que o compromissário comprador promova ação indenizatória por desapropriação indireta", conforme entendimento já adotado em outros julgamentos do Tribunal. Ela frisou, ainda, a constatação do laudo pericial de que a obra afetou diretamente a área dos lotes. "Por estar localizado dentro da faixa de domínio da rodovia, [o imóvel] não pode ser utilizado para uso de moradia", apontou o perito.

Além disso, como a ação de desapropriação indireta foi ajuizada em fevereiro de 2003, durante o período de inventariança do extinto DNER – e de criação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte (DNIT) –, a julgadora confirmou a legitimidade passiva da União para figurar como ré. Com relação ao valor da indenização, ela manteve os parâmetros estipulados pela decisão de 1ª instância. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 3ª Turma.

Processo nº: 0009457-54.2006.4.01.3307

Fonte: TRF1

Mel Quincozes
Repórter