Pedido de indenização por agressão policial é negado


13.03.13 | Diversos

Segundo a decisão, os atos corriqueiros decorrentes de uma apreensão por um agente de segurança não são suficientes para ensejar qualquer tipo de indenização, nem se caracterizam como excesso ou abusos na ação.

Um cidadão que afirma ter sido vítima de excesso de atividade policial não será indenizado. Na sentença, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal (RN), Ibanez Monteiro da Silva explicou que, no caso em questão, não há nos autos qualquer prova ou indício de abuso ou excesso praticado pelos policiais militares ao abordarem o autor, não restando, pois, configurado o direito.

Nos autos do processo, o requerente disse que encontrava-se na companhia da esposa, quando um policial militar fardado chamou sua atenção pelo fato do casal estar se beijando na rua. Além de chamar sua atenção, segundo ele, de modo grosseiro e desrespeitoso, o agente teria se utilizado de violência injusta, desnecessária, e de força exagerada, de modo que agrediu-lhe, dando vários socos, inclusive de cassetete, ferramenta que gerou fratura em seu braço direito. Após a agressão física, o servidor público ainda teria agredido-o verbalmente, realizando uma ameaça, dizendo que se fosse denunciado daria um tiro nele. Em razão dos atos praticados, o autor pediu que o Estado fosse condenado a lhe pagar a quantia de R$ 545 mil por danos morais, danos materiais e lucros cessantes.

Em sua defesa, o Estado apresentou contestação, refutando os argumentos expostos pelo homem, em especial acerca da ausência de nexo causal entre o fato e o dano, além de apresentar cópia do inquérito policial, que concluiu que "o conjunto probatório não foi suficiente para atribuir qualquer responsabilização por excesso ao policial militar, suposto agressor do autor".

De acordo com o magistrado, a controvérsia acerca da pretensão formulada nesse processo consiste no exame da responsabilidade civil do ente público, a qual para se ver configurada tem de estar presentes seus elementos básicos. "No caso dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar do Estado, conforme requerido na peça inicial. Apesar de não existir qualquer dúvida acerca da abordagem policial realizada no dia 1º de janeiro de 2011, conforme atesta o Boletim de Ocorrência nº 002/2011, a comissão instaurada para apurar o excesso da atividade policial terminou por eliminar a verossimilhança das alegações do autor, o que gera uma inconsistência fática incapaz de lhe assegurar o provimento jurisdicional que busca", destacou.

Ainda segundo o julgador, os atos corriqueiros decorrentes de uma apreensão policial não são suficientes para ensejar qualquer tipo de indenização, nem se caracterizam como excesso ou abusos na ação policial. "Assim, o direito do demandante à indenização civil por danos morais ou materiais não restou configurado, diante da inexistência de qualquer ação ou omissão do Estado que tenha lesionado o autor."

Proc. Ord. nº: 0802005-44.2011.8.20.0001

Fonte: TJRN

Marcelo Grisa
Repórter