Dívida irrisória não enseja dano moral


12.03.13 | Dano Moral

A utilização de escolta e giroflex pela polícia, para reconduzir o devedor ao estabelecimento credor e realizar o pagamento, não foram comprovados pelo autor no processo.

Um motorista não terá direito a indenização por danos morais, pedida por ele por ter passado, segundo o próprio, por situação vexatória proporcionada pela ação de policiais rodoviários federais, após um desentendimento em um posto de gasolina. A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC avaliou o caso.

O homem saiu do posto sem quitar por completo seu abastecimento – faltaram pouco mais de R$ 7. Uma patrulha da Polícia Rodoviária Federal (PRF) foi acionada pelo frentista, e tratou de promover a detenção do devedor em uma barreira próxima.

O autor conta que foi destratado pelos policiais e conduzido até o posto sob escolta, com sirenes e giroflex acionados, momento em que procedeu à quitação do débito sob os olhares de curiosos. A Câmara considerou perfeita a sentença, pois se o incontroverso preço fosse quitado integralmente, nada teria acontecido. Mas o autor sabia que devia, e saiu sem pagar o total. O relator do recurso, desembargador Victor Ferreira, observou que foi absolutamente correta a atitude do funcionário ao comunicar o fato aos policiais, pois, caso contrário, teria o apelante "se locupletado, ainda que em baixo valor, às custas do frentista, que certamente teria descontada tal diferença de seu salário, sabidamente modesto".

Os desembargadores do órgão disseram não haver provas de que as sirenes estavam ligadas ou de xingamentos e exposição ao ridículo. Nos autos, duas testemunhas confirmaram o pagamento a menos e o retorno do apelante ao estabelecimento no próprio veículo. O julgamento teve votação unânime.

Apel. Cív. nº: 2008.037016-9

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter