Da avaliação jurisprudencial, concluiu-se que as regras acordadas entre patrão e funcionários podem ter plasticidade, sendo alteráveis, a fim de serem ajustadas às mudanças naturais do ambiente e da estrutura empresarial, sempre com vistas ao equilíbrio contratual.
As cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram o contrato de trabalho e só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho. Essa é a nova redação da Súmula n° 277 do TST, adotada pela SDI-1 para absolver a Liquigás Distribuidora S/A da obrigação de incluir novamente empregado aposentado no plano de assistência médico-hospitalar. Como uma norma coletiva superveniente revogou a anterior, limitando a manutenção do benefício por dois anos após o afastamento, a Seção concluiu ser correta sua aplicação ao caso.
O homem aposentou-se voluntariamente, mas continuou prestando serviços à empresa, sendo dispensado tempos depois. Na época da aposentadoria, havia acordo coletivo que assegurava a manutenção do plano de saúde por prazo indefinido. Entretanto, uma regra posterior restringiu a garantia pelo prazo de dois anos após o afastamento por demissão voluntária ou sem justa causa. Como a Liquigás o excluiu do benefício, o empregado pleiteou sua reinclusão no plano, pedido indeferido pelo juízo de 1º grau.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT4 (RS), que atendeu ao apelo e determinou a manutenção do plano de saúde. Para os desembargadores, não seria possível aplicar ao caso a restrição temporal constante na norma coletiva posterior, já que a regra vigente no momento da aposentadoria não previa nenhuma limitação para o término do benefício.
A reclamada recorreu ao TST, mas a 7ª Turma manteve a condenação, pois concluiu que o regramento superveniente não poderia ser aplicado ao contrato de trabalho do empregado, que, mesmo após aposentadoria voluntária, continuou prestando serviços à empresa.
Diante disso, a companhia interpôs embargos à SDI-1 e o relator, ministro Augusto César de Carvalho, conheceu do recurso por divergência jurisprudencial. No mérito, o magistrado deu provimento ao apelo e absolveu a ré da condenação.
O julgador explicou que no Brasil, as cláusulas resultantes de negociação de trabalho apenas manterão sua eficácia se não sobrevier norma coletiva que a revogue. "A cláusula normativa pode ser suprimida ou ter o seu alcance reduzido mediante norma coletiva superveniente, imunizando-se o seu conteúdo somente quanto à incidência das alterações individuais do contrato de trabalho", esclareceu.
No caso, a regra posterior foi modificada, no sentido de limitar a manutenção da assistência médica por dois anos após o afastamento – situação que é permitida, nos termos da Súmula 277 do TST. "Não se trata, em princípio, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade, a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente da empresa e da estrutura empresarial, sempre com vistas ao equilíbrio contratual", concluiu.
A decisão foi unânime para declarar válida a cláusula normativa e julgar improcedente o pedido de assistência médica ao empregado aposentado.
Processo nº: RR - 122540-83.2006.5.04.0202 - Fase Atual: E-ED-RR
Fonte: TST
Marcelo Grisa
Repórter