Deficiente garante passagens gratuitas em transporte coletivo


11.03.13 | Diversos

O autor já estava recebendo o benefício, mas, mesmo apresentando a documentação necessária, teve o pedido de renovação negado pela acusada.
 
A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) foi condenada a conceder passagens gratuitas a um portador de deficiência mental. A matéria foi analisada pela 4ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, em outubro de 2008, a acusada deu passe livre para o autor não pagar passagens em coletivos na Capital cearense. Em setembro de 2010, ele solicitou a renovação do benefício, mas teve o pedido negado, apesar de apresentar toda a documentação necessária. Em razão disso, ele ajuizou mandado de segurança, afirmando que tem direito líquido e certo ao transporte gratuito. Disse, ainda, que laudo médico comprova a deficiência alegada.

Na contestação, a empresa defendeu que é uma sociedade de economia mista. E, por essa razão, sustentou que o feito deve ser julgado nas varas Cíveis e não na Fazenda Pública, onde tramitava o processo.

Entretanto, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, reconheceu que o requerente tem direito à gratuidade da passagem, conforme a Lei Complementar Municipal nº 57/2008. Ele considerou que o presidente da ré se enquadra no conceito de autoridade municipal, no exercício da função de delegado do Poder Público, atraindo para o juízo fazendário a competência para processar e julgar o feito.

Objetivando modificar a sentença, a empresa interpôs apelação no Tribunal, apresentando os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o caso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que o "conjunto probatório dos autos indica ser o apelado um indivíduo com deficiência mental reconhecida por exame médico realizado anteriormente pela própria recorrente, tanto que em outra oportunidade já havia recebido o cartão de gratuidade". Com esse entendimento, a Câmara negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º grau.

Apelação nº: 0188836-92.2012.806.0001

Fonte: TJCE

Mel Quincozes
Repórter