Segurado pode renunciar à aposentadoria com o propósito de obter outro benefício


07.03.13 | Previdenciário

Jurisprudência firmada sobre a matéria permite a desistência, pois esta significa a revisão de valores já pagos em relação a novas contribuições, somadas ao tempo no qual o requerente já colaborou com a Previdência antes disso.

Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou ao
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que cancelar a aposentadoria de um homem, e computar as contribuições previdenciárias por ele efetivamente recolhidas após a primeira aposentação, para fins de concessão de novo benefício. A decisão unânime partiu da 6ª Turma do TRF1.
 
O autor recorreu contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pela qual pretendia assegurar a concessão do direito de renunciar à aposentadoria proporcional, que já lhe é paga, para fins de obter benefício mais vantajoso. Segundo o recorrente, "o direito pleiteado encontraria amparo na legislação de regência e nos princípios constitucionais que indica".
 
Para o relator, desembargador federal Kássio Marques, o homem tem razão. "O STF reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia ao benefício, com utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de aposentadoria mais vantajosa", explicou.
 
Segundo o magistrado, o que o autor pretende não é a reversão da quantia que lhe é paga, mas apenas o acréscimo de novas contribuições recolhidas após aquele ato, com o propósito de obter outro benefício. "Daí por que não vislumbro qualquer violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, nem ao art. 181-B do Decreto 3.048/99", destacou.
 
Ademais, o julgador citou a jurisprudência do STJ, já firmada no sentido de que "a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência".

Processo nº: 0076892-16.2009.4.01.3800

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter