Multinacional pagará por danos morais


07.03.13 | Diversos

O autor não havia adquirido produto algum com a ré, que tinha um cadastro em seu nome, possivelmente feito como produto de fraude por terceiros, visto que não foi comprovada no processo a posse de qualquer produto da empresa por parte da vítima.

Uma multinacional da área de cosméticos, que havia negativado um homem em diversos órgãos de proteção ao crédito, sem que ele mantivesse nenhuma espécie de relação com a apelante, terá de ressarci-lo moralmente no valor de R$ 5 mil. Foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, desta maneira, a sentença originária.

A empresa, atuante no ramo de venda domiciliar, disse que o autor estava cadastrado como revendedor de seus produtos. Argumentou que ele deveria provar que terceiro utilizou-se de seus documentos para forjar o cadastro e que, se isso ocorreu, as partes foram vítimas nas mesmas proporções. Disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado ao caso, de modo que o ônus da prova é do apelado, assim como a atribuição de pagar as despesas da ação.

Os desembargadores entenderam que a companhia não pode alegar exclusão de responsabilidade, pois houve falha sua na prestação do serviço – ela não operou com a cautela necessária na abertura de crédito. Já a desembargadora Denise Volpato, relatora do processo, lembrou que o grupo não comprovou de forma "inequívoca a aquisição pelo autor de mercadorias, ausente prova de qualquer relação jurídica entre as partes." Denise afirmou que o ônus da prova cabe, sim, à ré.

Por último, os magistrados disseram que o valor da indenização concedida não deve ser minorado. Bem pelo contrário, poderia até ser majorado - mas o autor não apresentou tal pleito. A relatora finalizou com menção à extensão do dano à dignidade e à cidadania observado na ação. Disse que a quantia é "insuficiente para imprimir à reprimenda o necessário caráter pedagógico e inibidor" desta forma de conduta.

Processo nº: AC 2013.000008-6

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter