Tolerância a práticas que desestabilizam emocionalmente o trabalhador enseja pagamentos


06.03.13 | Trabalhista

Problemas de saúde do reclamante fizeram com que seus colegas o discriminassem, utilizando apelidos que o humilharam.

A tolerância da empresa a práticas que desestabilizem emocionalmente o empregado é o quanto basta para caracterizar omissão do poder diretivo e, consequentemente, a prática de ato ilícito que leva ao dever de reparar o dano moral causado. Amparado nesse argumento, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, da 3ª Vara de Uberaba (MG), condenou uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil a um ex-funcionário – valor mais tarde reduzido para R$ 5 mil, a partir de julgamento no TRT3.

O trabalhador ajuizou ação alegando situações constrangedoras no ambiente de trabalho, no qual foi vítima de humilhação por parte dos seus supervisores e colegas de trabalho, em razão das crises de epilepsia e surtos disrrítmicos sofridos.

O magistrado mais tarde constatou, mediante a prova oral, que o reclamante era frequentemente exposto a constrangimentos pelos colegas, sendo chamado de "monstro" e de "doidão", com conhecimento da ré. Os empregados também comentavam que o reclamante estava fazendo "exames de cabeça".

Assim, o julgador entendeu que o homem faz jus à compensação do dano moral sofrido. Levando em conta a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo, bem como a extensão do dano, o magistrado fixou a indenização no valor referido, mais tarde minorado pelo Regional.

Processo nº: 0001387-90.2011.5.03.0152 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter